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A falta de cumprimento do preceito legal quanto a requisição dos jurados para atuarem nos tribunais.

A FALTA DE CUMPRIMENTO DO PRECEITO LEGAL QUANTO A REQUISIÇÃO DOS JURADOS PARA ATUAREM NOS TRIBUNAIS DO JÚRI DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO E OS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA AMPLITUDE DE DEFESA



Luiz Carlos de Oliveira, IDP, lucaoliver@aasp.org.br


Resumo: Cuida-se de micro artigo científico com o objetivo discorrer muito brevemente acerca da introdução no Tribunal do Júri no arcabouço normativo pátrio, partindo-se para as regras legais que regulam a requisição dos jurados, discorrendo acerca da forma como os Tribunais do Júri da Capital do Estado de São Paulo requisitam os jurados, apenas das Zonas Eleitorais da Região de localização destes tribunais.

Assim agindo, descumpre-se a forma prevista no artigo 425, § 2o, do Código de Processo Penal, demonstrando-se que esta forma de requisição dos jurados, da maneira como fazem, fere e viola os preceitos constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana, este elevada à categoria de um dos fundamentos da República e do preceito constitucional da amplitude de defesa.

Sugiro que se aplique, no que se refere à requisição dos jurados, sem prejuízo do que disposto em lei, a regra constitucional, prevista no artigo 1º, inciso III, sobre a igualdade de direitos das pessoas, permitindo-se que os mais variados cidadãos possam efetivamente participar dos julgamentos populares, prestigiando-se a forma democrática de atuação, sem prejuízo da efetiva aplicação da regra legal, descrita no artigo 425, § 2o, do Código de Processo Penal.

Por fim, o autor apresenta a sua conclusão com a solução proposta para o caso, reafirmando a necessidade de cumprimento do que disposto no Código de Processo Penal, no que se refere à forma de requisição dos jurados e aplicação da regra de isonomia na convocação.


Palavras-chave: direito constitucional, penal e processual penal, tribunal do júri, requisição dos jurados, descumprimento de preceito legal na requisição, violação aos preceitos constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana e da amplitude defesa, falta de tratamento isonômico aos jurados e prejuízo para os acusados.



SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Brevíssima anotação sobre a Introdução do Tribunal do Júri no Brasil. 3. A forma de requisição dos jurados nas varas do júri da capital do Estado de São Paulo e do descumprimento da lei. 4. Os postulados constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana e a Amplitude Defesa. 5. Conclusão e a solução para o caso. 6. Referências.


1. INTRODUÇÃO

Este micro artigo científico tem como escopo estudar, com base nos mais de vinte anos de atuação do autor perante os Tribunais do Júri da Capital do Estado de São Paulo e na doutrina, a forma atual de escolha e seleção dos jurados para compor o tribunal do júri, observando-se a legislação aplicável ao tema, quais os problemas atualmente enfrentados nesta seleção, destacando-se a forma como os juízes presidentes destes Tribunais do Júri requisitam, deixando-se de cumprir o que disposto no artigo 425, § 2o, do Código de Processo Penal.

Apontaremos os problemas decorrentes desta forma de requisição dos jurados, confrontando-se com o Fundamento Republicano da Dignidade da Pessoa Humana e do preceito, igualmente constitucional, da amplitude defesa e os prejuízos que esta forma de requisição-convocação causa, em detrimento dos cidadãos que tem o direito de atuar, de forma democrática, e, de outra banda, considerando-se que os acusados perante o Tribunal do Júri, dito Tribunal Popular, devem ser julgados por seus pares, por seus semelhantes e que a forma de requisição impede que se exerçam estes preceitos.

Sem prejuízo do dever de aplicação do artigo 425, § 2o, do Código de Processo Penal, quanto à requisição dos jurados, faremos uma ligeira digressão do preceito constitucional que versa sobre a igualdade de condições de todos os cidadãos, sem distinção de raça, cor, sexo, credo, etnia, etc., em confronto com a idéia de que o Tribunal do Júri é o tribunal da democracia, no qual os cidadãos leigos exercem poder jurisdicional, de modo que todos deveriam participar, de todos os seguimentos sociais, sem distinção de classes, exercendo, pois, de forma democrática, este direito.

De outra parte, aplicando-se este preceito, este entendimento, aliado ao que disposto no artigo 425, § 2o, do Código de Processo Penal, assegurar-se-á aos acusados o direito de ser julgado por cidadãos mais próximos de sua realidade, considerando-se a escolha de jurados de forma variada, dos mais variados seguimentos sociais, culturais e das mais variadas classes econômicas.

Por fim, apontaremos a violação da regra que regula a maneira de requisição dos jurados, perante os Tribunais do Júri da Capital do Estado de São Paulo, apontando-se as soluções.


2. BREVÍSSIMA ANOTAÇÃO SOBRE A INTRODUÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI NO BRASIL

O tribunal do júri foi instituído em nosso país pela lei 18 de julho de 1822, com competência inicial para julgar os crimes de imprensa, posteriormente, foi incorporado à Constituição Federal de 1824 (BRASIL. SENADO FEDERAL. Constituição do Império de 1824, disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em 15-09-2021 – alteraria para BRASIL, 1824).“Foi o Príncipe Regente D. Pedro de Alcântara, influenciado por José Bonifácio de Andrada e Silva, quem introduziu o Júri no Brasil, fazendo-o por meio do decreto” (ARAÚJO, 2007, p. 136), com competência para o julgamento dos crimes de liberdade de imprensa, seguindo os mesmos ensinamentos de autores brasileiros, informa que a primeira reunião do júri, no Brasil, ocorreu em 25 de junho de 1825, no Rio de Janeiro.

José Henrique Pierangeli assevera que o decreto que inseriu o tribunal do júri no Brasil, continha o seguinte teor:


Havendo-se ponderado na Minha Real Presença, que Mandando Eu convocar uma Assembléia-Geral Constituinte e Legislativa para o Reino Unido do Brasil, cumpria-Me necessariamente e pela suprema lei da salvação pública evitar que ou pela imprensa, ou verbalmente, ou de qualquer maneira propaguem e publiquem os inimigos da ordem e da tranquilidade e da união doutrinas incendiárias e subversivas, princípios desorganizadores e dissociáveis; que promovendo a anarchia e a licença ataquem e destruam o sistema, que os povos deste grande e riquíssimo Reino, por sua própria vontade escolheram, abraçaram e Me requereram, a que Eu Annui e Proclamei, e a cuja defesa e mantença já agora eles e Eu estamos indefectivelmente obrigados (PIERÂNGELI, José Henrique. Processo Penal, evolução histórica e legislativa. 2. Ed. São Paulo: IOB Thomson, pág. 59/60, 2004).

Analisando-se este decreto, da lavra do Príncipe Regente, ouso sustentar que o tribunal do júri foi criado para defender, proteger, as regras eleitas, escolhidas, pelos povos do reino e, nas palavras de Sebastião Simões de Araújo (ARAÚJO, 2007, p. 136), “não para tutelar direito fundamental. O diploma criador do Júri no Brasil, cerceando a liberdade de imprensa, tem nítida característica ditatorial.

Desde a sua inclusão na lei maior do país, o tribunal do júri esteve presente em praticamente todas as constituições brasileiras, trazendo à colação as seguintes palavras de Evandro Lins e Silva:


O Júri teve sua soberania suprimida na ditadura que empolgou o poder em 1937 e só teve restaurada com a Constituição de 1946. Na solenidade em que se comemorou o restabelecimento dos poderes do Tribunal do Júri, falando em nome dos advogados, dissemos: “Somos partidários do juro porque ele é emanação da vontade do povo; porque as suas decisões, proferidas por consciências livres de preconceitos, atendem ao pensamento médio da sociedade; porque o jurado vota secretamente, não tendo interesse junto ao governo e nem perante o público; porque os jurados não confiam um no voto do outro, esforçando-se cada qual para votar com o máximo de atenção; porque o voto de consciência atende melhor à individualização da pena, considerando-se a personalidade do réu em primeiro plano no julgamento. ‘Garantir o júri não pode ser garantir-lhe o nome. Há de ser garantir-lhe a substância, a realidade, o poder’ (Rui Barbosa). SILVA. Evandro Lins e, 1920-1998. A defesa tem a palavra / Evandro Lins e Silva, - 4a ed., pág. 291, – Rio de Janeiro: Brooklink, 2011.

A constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5o, inciso XXXVIII e alíneas (BRASIL. 1988), dispõe que os crimes dolosos contra a vida serão julgados pelo Tribunal do Júri, assegurando-se: “a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos vereditos”, sendo formado por juízes leigos, cidadãos convocados para entregar a prestação jurisdicional, sem que para isso, exija-se formação em direito.

Verifica-se que a Carta da República, ao dispor sobre o Tribunal do Júri, limita-se ao que contido no dispositivo transcrito acima, entregando à legislação infraconstitucional a missão de regular, de forma mais detalhada, a participação do jurado, dedicando em seu Livro II, Título I, Capítulo II, ao Tribunal do Júri (CAPÍTULO II – Do Procedimento Relativo aos Processos da Competência do Tribunal do Júri, do Código de Processo Penal, alteraria para BRASIL, 2008).

3. A FORMA DE REQUISIÇÃO DOS JURADOS NAS VARAS DO JÚRI DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO E DO DESCUMPRIMENTO DA LEI

O Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941), na parte que trata do tribunal do júri, especificamente ao dispor sobre a forma de seleção dos jurados, em seus artigos 425 e parágrafos e 426 e parágrafos, dispõem sobre o número de jurados a serem selecionados, observando-se o contingente populacional das Cidades, ou seja, quanto maior a população, maior o número de jurados a serem selecionados anualmente, devendo ser requisitados àsautoridades locaise dos mais variados órgãos de classes e demais seguimentos, incluindo-se associações, instituições de ensino, sindicatos, repartições públicas, dentre outros.

Na Cidade de São Paulo, considerando-se o seu contingente populacional, e nos termos do artigo 425, do CPP, são convocados de oitocentos e mil e quinhentos jurados, anualmente, ficando à disposição da Vara do Júri para os julgamentos a serem realizados no ano.

A convocação dos jurados deveria, nos termos do § 2o, deste dispositivo, ser feitas às “autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado (Art. 425, § 2o, do Código de Processo Penal. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em 15-09-2021. Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) acho que deveria ser substituído por (BRASIL, 2008).

Para cada sessão plenária de julgamento, convoca-se vinte e cinco jurados para que se sorteie sete deles, para a formação do conselho de sentença e efetivamente exercerem o papel de julgador, de juiz, cabendo às partes, diga-se, o órgão da acusação e à defesa, ao ser sorteado o jurado, dizer, primeiro a defesa e depois, o ministério público, se aceita, ou não, o jurado, tratando-se de recusas imotivadas, peremptórias, no máximo de três. (Art. 433, do CPP: O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária. § 1º O sorteio será realizado entre o 15º (décimo quinto) e o 10º (décimo) dia útil antecedente à instalação da reunião), substituiria por (BRASIL, 2008).

Pois bem, constata-se, por experiência pessoal, visto que atuamos por mais de vinte anos em sessões plenárias de julgamento, atuando efetivamente em mais de duzentas sessões plenárias de julgamento, que os juízes, presidentes dos Tribunais do Júri da Capital deste Estado, descumprem o que determinado no § 2o, do artigo 425, porquanto não requisitam os jurados na forma descrita em lei, limitando-se a convocar os jurados na junta eleitoral do Bairro de Localização da respectiva Vara do Júri, destacando-se que, excetuando-se a Vara do Júri de Santana, todas as demais estão localizadas no Bairro da Barra Funda.

De largada, verifica-se que a não convocação na forma descrita no referido dispositivo legal, impede que se exerça a democracia nos julgamentos; impede-se que os cidadãos das mais variadas classes sociais, negros, brancos, intelectuais, não intelectuais, operários, empresários, e demais pessoas que compõem as entidades e órgãos, participem do julgamento, limitando-se, pois, a uma pequena camada social de pessoas da região do fórum.

A plena participação da sociedade nos julgamentos populares exige que sejam convocados os jurados das mais variadas instituições, órgãos, sindicatos, faculdades, associações comunitárias, etc., na forma prevista no artigo legal apontado, impedindo, de outra parte, que o acusado seja julgado por seu par, por seu semelhante.

Nessa senda, deixando-se de requisitar os jurados na forma da lei, por comodidade ou facilidade, há flagrante descumprimento da lei, causando, conforme assentado e, a meu ver, demonstrado, violações a vários direitos e garantias fundamentais.


4. OS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA AMPLITUDE DEFESA

A Dignidade da pessoa Humana é de extrema importância para a Carta da República que foi inserida como um dos fundamentos da República, sendo, pois, um dos objetivos, marco principal a ser seguido e atingido, estendendo-se às mais variadas situações, com previsão em seu artigo 1o, inciso III, da Magna Carta.

Alexandre de Moraes, ao discorrer sobre este fundamento da República, assenta que:

A dignidade da pessoa humana: a dignidade é um valor espiritual e moral inerente a pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão de respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo o estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos (...). (MORAES, 2003, p. ?). [GRIFO MEU]


Este fundamento da República se aplica, aos acusados em processo penal, como regra de tratamento a ser dispensado a eles, assegurando-se o pleno exercício dos direitos e garantias fundamentais, de modo que os acusados em geral, e na espécie, perante o Tribunal do Júri, devem receber tratamento à luz deste fundamento constitucional, permitindo-se, por conseguinte, que ele exerça a amplitude defesa, significado da mais ampla defesa, incondicionada, valendo-se de todos os meios legais e morais para tanto.

Nessa perspectiva, deve ser assegurado aos acusados, perante o Tribunal do Júri, ser efetivamente julgado por seus pares, por seus semelhantes, devendo os jurados serem convocados na forma do artigo 425, § 2o, do Código de Processo Penal. Ainda acerca dos fundamentos da República, a lição de James Tubenchlack (TUBENCHLACK, 1997, p. 105, 106 e 110), ao assentar, digo eu, que a seleção dos jurados deveria seguir o que disposto no artigo 3o, inciso IV, da Constituição Federal, o qual versa sobre o seguinte:

promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”, sendo um dos fundamentos da República e se é fundamento, considerando-se que o acusado perante o Tribunal do Júri será julgado por cidadãos leigos, extraídos da sociedade, se aplicada essa idéia, permitir-se-ia que cidadãos de variados seguimentos poderiam exercer, em igualdade de condições, o mesmo tratamento, participando da mais democrática instituição jurídica do pais (BRASIL, C.F., Presidência da República, 1988. Disponível em: ttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm, acesso em 15 set. 2021).


Poderiam todos, em pé de igualdade, serem colocados à disposição das partes para que, se escolhidos, efetivamente pudessem julgar o seu semelhante.

Cumprir-se-ia o que disposto no supracitado artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal e, ao mesmo tempo, seria o réu julgado por seus pares, por seus semelhantes, em sentido estrito.

Assim, a convocação dos jurados deveria assegurar que homens, mulheres, negros, brancos, jovens, idosos, ricos, pobres, intelectuais, não intelectuais, católicos, judeus, budistas, protestantes, espíritas, ateus, etc., serem escolhidos para o Tribunal do Júri, permitindo-se, assim, a meu ver, que se cumprisse a idéia de democratização dos julgamentos e que todos os setores e camadas sociais pudessem participar.

Rogério Lauria Tucci (São Paulo, 1999, p. 3) aponta o tribunal do Júri como “a mais democrática instituição jurídica brasileira” e o faz com acerto, tratando da participação direta do povo, do cidadão, no julgamento da causa.

O fato é que o Tribunal do júri, composto por cidadãos leigos, é uma forma de democratização na distribuição da justiça, da entrega da prestação jurisdicional, julgando crimes dolosos contra a vida, ressaltando-se que, dentre estes crimes, encontra-se o mais grave de todos que é o homicídio, cujo bem jurídico tutelado é a vida e não se tem bem jurídico a ser tutelado mais importante que a vida, aplicando-se, por conseguinte, nos casos de condenação, penas elevadas.


5. CONCLUSÃO

Os Juízes, presidentes dos Tribunais do Júri da Capital do Estado de São Paulo, conforme alegado e vivenciado pelo autor, convocam jurados das Zonas Eleitorais localizadas na região de localização das Varas, cujo fórum está instalado no Bairro da Barra Funda, cuja realidade social e econômica é diversa de regiões localizadas nas extremidades da Cidade, como o Bairro de Santo Amaro, tratando-se, na verdade, de uma verdadeira Cidade dentro da Cidade de São Paulo.

Os crimes de competência da Vara do Júri deste Bairro, a 3a Vara do Júri ou Tribunal do Júri, instalada em outra região, ocorrem, via de regra, com pessoas pobres, incluindo-se autores e vítimas, mas o crime é julgado por jurados requisitados de outra região, com realidade diversa daquela onde o crime ocorreu e onde viviam as vítimas e os seus autores.

Assim, ao se convocar jurados das Zonas Eleitorais da região, descumprimento claramente o que disposto no artigo 425, § 2o, do Código de Processo Penal, no tocante à forma de convocação dos jurados, conforme demonstrado, inobstante descumprir determinação legal, ainda traz reflexos significativos ao direito da sociedade, das mais variadas camadas e seguimentos sociais, de exercer a democracia, participando do julgamento popular.

Ao mesmo tempo, considerando-se os postulados constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana e da amplitude defesa, fere o direito de o acusado, enquanto regra de tratamento processual, de ser tratado de acordo com este fundamento, impedindo-se, por consequência, que ele exerça a mais ampla, irrestrita e inafastável defesa, diga-se, a amplitude de defesa.

Portanto, o caminho, ao menos para se permitir o pleno exercício destes preceitos constitucionais, será o de efetivamente se cumprir a regra descrita no artigo 425. § 2o, do CPP, convocando-se os jurados das maias várias áreas, seguimentos sociais, intelectuais e sociais, aproximando-se do ideal democrático do Tribunal do Júri, permitindo-se que estes cidadãos participem das sessões de julgamentos, e, ao mesmo tempo, não vedando que o acusado exerça a amplitude de defesa e seja julgado por aqueles que mais se aproxima de ser seu semelhante, seu par.


6. REFERÊNCIAS


ARAÚJO. Sebastião Simões de. Análise crítica do Tribunal do Júri em face da soberania, da publicidade e da oralidade. Centro Universitário Toledo – UNITOLEDO, 2007.


BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: ttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 15 set. 2021)


BRASIL. SENADO FEDERAL. Constituição do Império de 1824, disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em 15-09-2021.


LAURIA TUCCI, Rogério. Tribunal do Júri, Estudo sobre a mais democrática

instituição jurídica brasileira. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999.


MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1o ao 5o da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2003.


PIERÂNGELI, José Henrique. Processo Penal, evolução histórica e legislativa. 2. ed. São Paulo: IOB Thomson, 2004.


QUEIROZ, RAFAEL MAFEI R. Monografia Jurídica - Passo a Passo - Projeto, Pesquisa, Redação, Formatação. Disponível em: Vital Source Bookshelf, Grupo GEN, 2015.


SILVA, Evandro Lins. A defesa tem a palavra. 4a ed. Rio de Janeiro: Brooklink, 2011.


TUBENCHLACK, James. TRIBUNAL DO JÚRI – Contradições e Soluções. 5a ed. Revista, Atualizada e Ampliada. Editora Saraiva, 1997.





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