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Foto do escritorDr. Luiz Carlos de Oliveira Advogado

FORMAS DE EXERCÍCIO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PLENITUDE DE DEFESA

FORMAS DE EXERCÍCIO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PLENITUDE DE DEFESA

 

FORMS OF EXERCISING THE CONSTITUTIONAL PRINCIPLE OF FULL DEFENSE

 

                                                              Luiz Carlos de Oliveira – email: lucaoliver@aasp.org.br

 

RESUMO

Este estudo tem como objetivo discorrer brevemente acerca do princípio constitucional da plenitude defesa, apontando algumas formas de seu exercício, através do apontamento de suas características, posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais. A metodologia utilizada consistiu em pesquisa bibliográfica e análise crítica sobre o alcance da plenitude de defesa e limitações ao seu exercício, utilizando-se, como exemplos de limitações a ADPF no 779 e o caso Mariana Ferrer. Concluiu-se que a plenitude de defesa, prevista somente para o Tribunal do Júri, deve ser exercida de forma cheia, ampla, mas ela não é irrestrita, podendo ser restringida quando colidida com outros princípios constitucionais. Por fim, apresentaremos as nossas conclusões sobre os limites de exercício da plenitude defesa.

 

Palavras-chave: Tribunal do júri; plenitude de defesa; formas de exercício; limitações.

 

ABSTRACT

This study aims to briefly discuss the constitutional principle of full defense, pointing out some forms of its exercise, through its characteristics, doctrinal and jurisprudential positions. The methodology used consisted of bibliographical research and critical analysis on the scope of the fullness of defense and limitations to its exercise, using ADPF no. 779 and the Mariana Ferrer case as examples of limitations. It was concluded that the fullness of defense, provided only for the Jury Court, must be exercised in a full, broad manner, but it is not unrestricted and can be restricted when collided with other constitutional principles. Finally, we will present our conclusions about the limits of exercising full defense.

 

Keywords: Jury court; fullness of defense; forms of exercise; limitations.

 

1  INTRODUÇÃO

 

O Tribunal do Júri é um dos mais importantes e emblemáticos órgãos do Poder Judiciário brasileiro, responsável pelo julgamento dos crimes dolosos contra a vida, com previsão expressa no artigo 5o, inciso XXXVIII e alíneas a), b), c) e d) da Constituição Federal de 1988 e regulamentado pelo Código de Processo Penal (CPP). A nova redação dada pela Lei nº 11.689/2008 alterou diversas disposições do CPP e reformulou o rito dos processos perante o Tribunal do Júri. Ele é composto por um juiz de direito, que preside o julgamento, e vinte e cinco jurados, selecionados entre cidadãos comuns, que são responsáveis por decidir sobre a culpa ou inocência do acusado. Caso este seja considerado culpado, a pena é fixada pelo juiz de direito, presidente da sessão plenária de julgamento.

O Tribunal do Júri é um exemplo de democracia participativa no sistema judiciário brasileiro, uma vez que os jurados são selecionados entre cidadãos comuns, sem necessidade de formação jurídica. Isso garante a participação da sociedade no julgamento dos crimes dolosos contra a vida, conferindo legitimidade e transparência ao processo.

No entanto, o Tribunal do Júri também apresenta desafios e críticas.

Essa matéria está diretamente ligada ao princípio da soberania dos veredictos, sendo assunto controvertido e que será analisado como ponto central deste trabalho, apontando-se os posicionamentos divergentes, jurisprudenciais e doutrinários.

O sigilo das votações será analisado neste artigo com considerações das tendências contemporâneas a favor de que as decisões do Tribunal do Júri devem ser motivadas; o que permite que as partes interessadas possam agir com um mínimo de entendimento sobre o que levou o júri a decidir daquela maneira. Isso, sem que se viole o princípio do sigilo das votações. Para tanto, apontaremos como exemplos os casos de Espanha e de Portugal, cujas decisões permitem que as partes interessadas exerçam o duplo grau de jurisdição com um mínimo de conhecimento sobre os fundamentos da decisão que pretende atacar.

Analisaremos ainda a incomunicabilidade dos jurados, explanando o entendimento atual brasileiro e apontando críticas a ele à luz de posicionamentos doutrinários, de tendências alienígenas e da proposta de alteração contida no projeto do novo Código de Processo Penal, em discussão no Parlamento brasileiro. Essa proposta versa sobre a deliberação dos jurados sobre a causa, antes do início da votação, sem que isso, contudo, interfira no voto de cada jurado. Ou seja, discute-se a causa, com colocações sobre pontos que cada jurado entenda ser importante, passando-se à votação sigilosa e sem a indicação de como cada jurado votou.

No segundo capítulo, abordaremos o princípio da soberania dos veredictos e a possibilidade de absolvição pelo quesito genérico, cuja matéria foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal como de repercussão geral sob Tema 1087, e está em julgamento. Analisaremos o princípio da soberania dos veredictos sob a ótica da doutrina e de decisões judiciais, discutindo a controvérsia existente sobre sua interpretação nos casos de absolvição pelo artigo 483, inciso III, do Código de Processo Penal, ou seja, nos casos de absolvição pelo Tribunal do Júri em resposta à pergunta que se faz se o jurado absolve o réu, dito quesito genérico.

Portanto, pretende-se, com este trabalho, discorrer sobre os princípios constitucionais do sigilo das votações e da soberania dos veredictos, apontando os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais sobre eles, com comparação e análise de posicionamentos contemporâneos, sugerindo alterações na forma de sua interpretação e no procedimento, com o objetivo de contribuir para seu aperfeiçoamento.

Assim, ao final, com o propósito de contribuir de alguma forma com a pesquisa científica – ainda que não inovando sobre os temas abordados, mas apontando problemas e possíveis soluções –, apresentaremos nossas conclusões e indicaremos pontos críticos, que poderiam ser melhorados, em observância e cumprimento ao entendimento contemporâneo. Concluiremos no sentido de que deve o Congresso Nacional esclarecer o alcance e condições de entendimento sobre o quesito genérico.

 

2. A PLENITUDE DE DEFESA – FORMAS DE SEU EXERCÍCIO E LIMITAÇÕES

 

O direito ao exercício de defesa se confunde com a criação do Tribunal do Júri no Brasil. Quando tratamos da introdução do júri no Brasil, no capítulo primeiro deste trabalho, apontamos que ele foi criado pela Lei de 18 de junho de 1822, por determinação de Dom Pedro I, sem, contudo, fazer menção expressa acerca da plenitude de defesa, mas assegurou ao acusado o direito a uma justa defesa (BRASIL, 1822).[1] Assim, sendo uma justa defesa o que se previa na referida lei, entende-se que ela poderia ser exercida no alcance necessário, de acordo com a acusação posta em julgamento, aproximando-se da plenitude de defesa.

 

Na primeira Constituição brasileira, de 1824, não se fez nenhuma menção à plenitude de defesa e nem a vocábulo que pudesse ensejar o direito à plenitude de defesa, defesa plena ou algo semelhante. Nas constituições que se seguiram, ora se fazia referência à plena defesa, plenitude de defesa, ora não se fazia, conforme análise realizada no capítulo que tratou do tema. Atualmente, a plenitude de defesa consta expressamente no artigo 5o, inciso XXXVIII, alínea “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.[2]

Como toda análise de termos deve ter como ponto de partida o seu significado, partiremos do conceito jurídico de plenitude, cujo vocábulo vem do latim “plenitudo”, de “plenus”, com significado de plenário, amplitude, revelando a forma de mostrar algo de maneira inteira, sem faltar nada (PLÁCIDO, 1975).

Assim, a plenitude de defesa garante ao acusado o direito de se defender com todos os meios e recursos legais disponíveis. Esse princípio garante que o acusado tenha o direito de apresentar todas as provas e argumentos em sua defesa, não se tratando, contudo, de direito ilimitado (ALMEIDA, 2014, p. 26-46). Isso é essencial para garantir um julgamento justo e equilibrado, permitindo, de acordo com o nosso entendimento, que o Conselho de Sentença tenha acesso a todas as informações relevantes para a decisão.

Pontue-se que a Constituição Federal dispôs sobre a plenitude de defesa, especificamente para o procedimento do Tribunal do Júri, mas dispôs também sobre a ampla defesa.[3] A ampla defesa assegura a todos igual tratamento, “sem distinção de qualquer natureza”, “em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral” (BRASIL, 1988). Portanto, o legislador constituinte desejou assegurar para o Tribunal do Júri uma defesa mais intensa, cheia e completa.

Gustavo Henrique Badaró bem define a plenitude de defesa e o seu alcance:

 

Embora seja assegurado em todo processo judicial a “ampla defesa” (CR, art. 5.º, caput, LV), especificamente no Tribunal do Júri foi prevista a “plenitude de defesa” (CR, art. 5.º, caput, XXXVIII, a). Não parece se tratar de mera variação terminológica, com o mesmo conteúdo. Pleno (significa: repleto, completo, absoluto, perfeito) é mais do que amplo (significa: muito grande, vasto, abundante). Assim, a plenitude de defesa exige uma defesa em grau ainda maior do que o da ampla defesa. (BADARÓ, 2018)

 

A defesa dos acusados perante o Tribunal do Júri deve ser desse modo exercida com maior ênfase e liberdade, observando-se que a forma decisória (íntima convicção, sem motivação) exige uma defesa superdimensionada, uma vez que o jurado pode decidir por questões divorciadas da prova coligida, não se apoiando nas questões eminentemente técnicas (SILVA, 2018). Dessa maneira, o defensor, para o pleno exercício da plenitude de defesa, pode valer-se de todos os meios possíveis,[4] explorando questões jurídicas, filosóficas, históricas, condições socioeconômicas do réu e circunstâncias em que o crime ocorreu, dentre outras, pois os jurados, ao contrário do juiz togado, decidem sem precisar dizer por qual razão ou motivo decidiram daquela forma (ALVES; MASTRODI, 2015, p. 182).

William César Pinto de Oliveira (2015, p. 7) ilustra bem algumas formas de exercício da plenitude de defesa, assentando que:

 

Além de abarcar o momento da escolha dos jurados, a plenitude de defesa também abarca a instrução em plenário, os debates, a formulação e a votação dos quesitos. Ganham especial relevo, nesses momentos do julgamento, a autodefesa, a vedação ao uso de algemas, os apartes, o controle da defesa eficiente, o quesito obrigatório de absolvição e os quesitos relativos a eventuais teses apresentadas pelo acusado em seu interrogatório. Pode-se citar como exemplo também algumas questões controvertidas relacionadas à plenitude de defesa, como a possibilidade de inovação na tréplica, a localização física do acusador, a menção aos antecedentes do réu, a limitação do tempo dos debates, dentre muitas outras.

  

A justificativa para a existência da plenitude de defesa, segundo Rodrigo Faucz Pereira e Silva e Daniel Ribeiro Surdi de Avelar, é a de que as penas previstas para os crimes dolosos contra a vida são elevadas e que a decisão dos jurados, por ser imotivada, aliada à soberania dos veredictos, exige “uma defesa de maior qualidade, ou seja, uma defesa plena” e que esta defesa ainda será “fiscalizada pelo magistrado durante o julgamento” (SILVA; AVELAR, 2002, p. 205).

Segundo Antonio Scarance Fernandes (2007), o legislador constituinte assegurou aos acusados perante o Tribunal do Júri a plenitude de defesa, devendo “se exigir mais do advogado do júri, e, daí, a necessidade de que se garanta ao acusado a plenitude de defesa, ou seja, uma defesa completa”. Ainda para Fernandes (2007), a garantia da plenitude de defesa é essencial para o equilíbrio do processo penal e para a garantia dos direitos fundamentais do acusado. Ele argumenta que o Tribunal do Júri é um julgamento muito sensível e que, por isso, deve-se dar especial atenção à plenitude de defesa, garantindo que o acusado tenha a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos e de ser julgado de forma justa e imparcial.

Esse direito-dever de pleno exercício da plenitude de defesa não se aplica ao Ministério Público, pois não se trata de plenitude de acusação, e, sendo assim, o direito a tratamento igualitário entre as partes (acusação e defesa) não sofre desequilíbrio em favor da defesa. Isso porque o sistema penal brasileiro é o acusatório, sendo entregue ao Ministério Público a prerrogativa[5] de propor a acusação, recaindo sobre ele o ônus da prova. Em contrapartida, permite-se que a defesa do acusado se utilize de mecanismos a assegurar sua defesa, de forma plena.

Feitas essas considerações iniciais acerca da necesidade de existência desse princípio, deve-se anotar que seu exercício se divide em defesa técnica, exercida pelo defensor, e autodefesa, exercida pelo acusado. Ele pode, dentro da autodefesa, por exemplo, exercer[6] o direito ao silêncio,[7] sem que isso represente admissão de culpa[8] e sem que possa ser utilizado pela acusação, nos julgamentos perante o Tribunal do Júri, como argumento a incriminar o acusado, nos termos do artigo 478, inciso II, do Código de Processo Penal (BRASIL, 1941).[9]

O direito ao silêncio é garantia constitucional, de maneira que não pode ser interpretado ou utilizado como argumento que prejudique o acusado; não podendo, assim, ser interpretado em desfavor da sua defesa, sendo vedado ao julgador utilizá-lo como fundamento que possa auxiliá-lo para se impor condenação (PACELLI; FISCHER, 2020).

No exercício da autodefesa, pode, segundo pensamos, deve o réu indicar qualquer fato que entender devido, que acreditar ser pertinente e adequado para a sua defesa; podendo, ainda, se assim entender, permanecer em silêncio, admitir a prática do crime, a sua participação ou sequer participar do julgamento, sendo, pois, direito disponível (SILVA; AVELAR, 2002, p. 205). O exercício de autodefesa compreende, ainda, “direito de audiência”, direito de presença em audiência e “direito a postular pessoalmente” (FERNANDES, 2010).

O momento oportuno e adequado para o exercício da autodefesa é o do interrogatório do réu,[10] sendo o último ato instrutório dos trabalhos na sessão plenária de julgamento. Nesse momento, após a oitiva de testemunhas, diante do que foi produzido na instrução, pode o acusado exercer, com a plenitude que lhe foi assegurada pela Carta da República, o seu direito, tratando-se, contudo, conforme assentado acima, de direito disponível.

Para reforçar a ideia de que o interrogatório é um momento de verdadeira autodefesa, é importante destacar as alterações promovidas pela Lei no 11.689/2008,[11] que modificou significativamente o procedimento do Júri, alterando a ordem do interrogatório, retirando-o de momento inicial da instrução (o réu era interrogado antes da inquirição das testemunhas), para o momento derradeiro (o réu é interrogado após a inquirição das testemunhas).[12]

A defesa técnica, por sua vez, deve ser exercida por advogado ou defensor público, enfrentando as questões jurídicas, técnicas, apresentando as teses compatíveis com o acervo probatório e com a tese apresentada pelo acusado em sua autodefesa, devendo ser exercida nos termos da Constituição Federal, em toda a sua plenitude, explorando todas as questões pertinentes à defesa, atuando com zelo, determinação e coragem, não se admitindo que atue sem afinco, sob pena de, assim o fazendo, ser o réu declarado indefeso (art. 497, inciso V, do CPP), ocasião em que será nomeado novo defensor ou intimando o réu para que o faça.[13]

Como o defensor tem a obrigação de exercer a plenitude de defesa, sob pena de ser o réu declarado indefeso, conclui-se que a defesa técnica é “um direito indisponível, pois se relaciona com a concretização do próprio princípio da plenitude de defesa e do contraditório” (SILVA; AVELAR, 2021).

A plenitude de defesa, quando exercida de maneira insuficiente ou reconhecidamente não exercida, pode provocar a anulação do julgamento, como reconheceu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Habeas Corpus no 234.758/SP, relatado pelo Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 19 de junho de 2012, decidindo-se de ofício que a atuação do defensor não foi insuficiente, mas inexistente, considerando o tempo de quatro minutos utilizado para promover a defesa (BRASIL, 2012).

O relator deste “mandamus” destacou que o habeas corpus não poderia ser conhecido, porquanto não se levou à discussão perante o tribunal local, caracterizando supressão de instância. Mas, dada a importância do tema, concedeu a ordem de ofício para anular o julgamento do paciente. Acrescentou que deveria o juiz presidente da sessão plenária ter declarado o réu indefeso,[14] dissolvendo o Conselho de Sentença, nos termos do artigo 497, inciso V, do Código de Processo Penal (BRASIL, 1941).

Portanto, ao contrário da autodefesa, que é renunciável, a defesa técnica deve obrigatoriamente ser exercida, não se tratando, pois, de apenas um direito, mas de uma obrigação, sob pena de ser reconhecida sua ineficácia ou inexistência de defesa.

Outra possibilidade de atuação defensiva, no exercício desse princípio constitucional, relaciona-se às prerrogativas dispostas no estatuto da advocacia, de aplicação em processos administrativos e judiciais em geral, mas também diretamente ligado à atuação no plenário do júri, fortalecendo o exercício da plenitude de defesa, destacando que deve, se preciso for, o defensor “usar da palavra, pela ordem”,[15] para impugnar qualquer questão indevidamente surgida (BRASIL, 1994).

Ainda como forma legal de exercício desse princípio, há a expressa previsão legal[16] dos apartes,[17] tratando-se de possibilidade das partes, durante o julgamento em plenário,[18] combater excessos durante seu exercício do princípio da oralidade, porquanto pode, em alguns casos, acusação ou defesa, discorrer sobre testemunhos inexistentes ou distorcer o que foi dito pela testemunha (BRASIL, 1941).

Não se trata de ferramenta a ser utilizada para uma parte interromper, quando bem entender, a fala da outra, aprovando ou reprovando opiniões “de ordem pessoal, ou simples opiniões externadas pelo orador” (ALVES; MASTRODI, 2015, p. 14). Deve ser exercida para efetivamente contestar, por exemplo, comportamento que, procurando iludir o Conselho de Sentença, distorça, para exemplificar, o conteúdo de depoimentos ou laudos encartados aos autos” (ALVES; MASTRODI, 2015, p. 14).

O posicionamento transcrito a seguir sintetiza bem o que se pretende apontar neste trabalho como desdobramentos da plenitude de defesa no julgamento popular:

 

Não pretendemos apontar, evidentemente, todos os reflexos da plenitude de defesa no julgamento popular, mas apenas evidenciar, com os exemplos citados, que a defesa em plenário deve ser irretocável, rica, cheia de oportunidades e sem restrições, isso, obviamente, dentro das naturais limitações e da falibilidade humanas. Foi essa a aspiração preponderante do legislador constituinte ao prescrever a plenitude de defesa dentre os princípios-garantia assegurados no tribunal popular. O importante é verificar que a plenitude de defesa é mais abrangente que a ampla defesa e que isso se deve à ausência de motivação das decisões dos jurados. Essa garantia potencializa as oportunidades na mesma medida em que diminui as possibilidades de restrições, para que se possa falar no exercício de uma defesa plena. (OLIVEIRA, 2015, p. 7)  

 

Vê-se, pois, que várias são as possibilidades de exercício da plenitude de defesa, todas amparadas por normas constitucionais, por leis infraconstitucionais e pela doutrina, podendo ainda ser exercida diante de situações que surgem no julgamento popular, desde a escolha dos jurados até seu momento derradeiro, consubstanciado na votação dos jurados na sala secreta. Tanto são várias que se torna impossível pontuar todas as possibilidades de exercício da plenitude de defesa no julgamento perante o Tribunal do Júri. Há, porém, limitações ao seu exercício, como veremos nos exemplos citados a seguir.

A plenitude de defesa é ampla, deve ser completa, mas não é irrestrita, de maneira que não pode ser invocada como inatingível, ou seja, “pleno de divindade, insondável, irrestrito e, portanto, inabalável” (ALMEIDA, 2014, p. 26). Isso porque nenhum princípio constitucional, conforme visto anteriormente, é absoluto, não podendo, e. g., em nome da plenitude de defesa, o defensor humilhar e atacar a honra da vítima, pois a vítima também possui o direito fundamental de não ser humilhada, atacada e ofendida em sua honra objetiva e subjetiva.

De igual modo, não se pode invocar o princípio constitucional da liberdade de expressão, no exercício da plenitude de defesa, como proteção à ataques racistas e discriminatórios,[19] de modo que no confronto de direitos fundamentais, deve prevalecer o de maior expressão e alcance na análise do caso concreto.

Outra hipótese de colidência de preceitos constitucionais, limitando o pleno exercício da plenitude defesa, são os casos de réus submetidos a julgamento popular nos quais o juiz presidente decide mantê-los algemados, sob o fundamento de que a segurança dos presentes deve ser preservada, em detrimento do princípio da plenitude de defesa. O direito de o réu se apresentar em plenário sem o uso de algemas é condição para que se possa exercer a plenitude defesa, mas, neste caso hipotético, entendeu o juiz presidente da sessão plenária de julgamento que o direito à segurança dos presentes se sobrepõe à plenitude defesa.

O Ministro Marco Aurélio, no julgamento do Habeas Corpus no 91.952, bem elucidou essa questão ao sustentar que a negativa em se retirar as algemas, sem que se demonstre possuir o acusado periculosidade “significa colocar a defesa, antecipadamente, em patamar inferior, não bastasse a situação de todo degradante”.[20]

Verifica-se neste caso que a posição adotada no julgamento do “mandamus” aponta para a violação do princípio constitucional da plenitude defesa a partir da decisão do juiz que resolveu manter as algemas a pretexto de se resguardar a segurança dos presentes. Portanto, da análise do caso hipotético com a decisão do Supremo, no caso concreto, verifica-se que os entendimentos são antagônicos, mas com prevalência de um princípio constitucional em detrimento do outro.

O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, conforme apontado anteriormente, tem posicionamento consolidado no sentido de que não se pode invocar direito e garantia individual como absoluto e inafastável, revestindo-se de caráter insuperável. E isso se justifica por uma série de razões, quer seja por “razões de relevante interesse público” ou legitimadas por “exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades [...], ainda que excepcionalmente”.[21]

Na linha do que se pretende analisar neste tópico, embora não guarde relação direta com a plenitude de defesa, mas ligado à ampla defesa e ao contraditório, em confronto com a dignidade da pessoa humana, podemos citar o caso Mariana Ferrer, ocorrido no Estado de Santa Catarina, no qual se instaurou processo criminal em face de suposto agressor sexual, figurando como vítima Mariana, sendo ela ultrajada, humilhada e atacada em sua honra pelo defensor do acusado. Este caso ganhou muita repercussão, levando a sociedade a refletir sobre os limites de atuação defensiva.

O réu, neste processo criminal, foi acusado de “dopar e estuprar a promotora de eventos em um clube de praia de Jurerê, em Santa Catarina, em 2018” (CAMARGO, 2021). Em audiência de instrução, o defensor do acusado, a pretexto de exercício da ampla defesa e do contraditório, acabou, segundo se concluiu, extrapolando esse direito, passando a constranger a vítima com perguntas e insinuações ofensivas, atacando a sua dignidade (compreenda-se a dignidade da pessoa humana).

O acusado foi absolvido em primeira e em segunda instâncias. Entretanto, o que se pretende neste momento não é discutir se ele deveria ou não ser absolvido, mas, sim, trazer à análise, mediante caso recente e de grande repercussão, que a ampla defesa, também exercida no procedimento do júri, não é absoluta e não se pode violar outros princípios, como o superprincípio da dignidade da pessoa humana.

Diante da repercussão que o caso gerou, o Congresso Nacional criou um projeto de lei, que viria a ser aprovado, surgindo a Lei no 14.245, de 22 de fevereiro de 2021, promulgada pelo Presidente da República em 22 de novembro de 2021. A lei alterou dispositivos do Código Penal[22] e dos Juizados Especiais Criminais,[23]para impedir que se utilize em audiências expressões ou que se apresente algo que possa violar e atacar a dignidade das vítimas (Lei no 9.099/1995).

Há, portanto, clara e devida restrição ao livre exercício da ampla defesa e contraditório, em prestígio e prevalência do superprincípio da dignidade da pessoa humana, o qual é um dos fundamentos da República.

Ajusta-se, ainda, às hipóteses de limitações a este princípio a alegação de legítima defesa da honra, conforme recentemente decidido em sede de concessão de medida cautelar na ADPF número 779, confirmada no mérito, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 1 de agosto de 2023.[24] Nesta ADPF, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, assentou-se[25] que não se pode invocar a legítima defesa da honra, sendo, pois, decisão que limita o pleno exercício da plenitude de defesa.

Para melhor dimensionar a restrição à plenitude de defesa imposta nessa decisão, impediu-se “à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra nas fases pré-processual ou processual penais”. Assentou-se ainda, na ADPF no 779, que a tese também não poderá ser usada “durante julgamento perante o Tribunal do Júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento”. Portanto, nem mesmo de forma indireta será admitida a alegação de legítima defesa da honra. Sem se pretender esmiuçar os fundamentos e princípios constitucionais invocados para se impor essa restrição, notadamente o fundamento da República da dignidade da pessoa humana, é certo que se restringe o pleno exercício da plenitude de defesa.[26]

Ainda sobre a ADPF no 779, no que toca à plenitude de defesa, trazemos à reflexão algumas situações possíveis de ocorrer. Assim, se o caso envolver traição amorosa, adultério, como poderá o réu esclarecer os fatos, exercer a plenitude de defesa se ele não puder falar, mesmo que indiretamente, sobre a traição praticada por sua esposa ou por seu par amoroso? Ficará impedido de esclarecer os fatos, impedido de exercer a plenitude de defesa, e, ao mesmo tempo, os jurados privados de obterem informações que possam ser capazes de autorizar, exemplificando, absolvição pelo quesito genérico.

 E nos casos do crime de feminicídio, forma qualificada de homicídio, expressamente previsto no artigo 121, § 2o, inciso VI, do Código Penal, como se defender da acusação de ter praticado o crime contra a mulher? São questionamentos que não podem ser desprezados e que merecem reflexão, considerando a plenitude de defesa, princípio constitucional erigido à categoria de direito fundamental.

Concordamos com o posicionamento da Corte de que não se pode atacar, ofender, humilhar vítimas, sob argumentos de que cometeram adultério, traíram o acusado, apoiando-se na plenitude de defesa. O fundamento da República da dignidade da pessoa humana veda e impede que vítimas sejam tratadas de forma desumana, atacada duas vezes. A primeira, ao ser vitimada pelo crime; e a segunda, após ser morta ou ter sobrevivido ao crime de homicídio, ter a sua honra atacada, violada, ter a sua memória ofendida em plenário e, como consequência, a sua família.

De outro lado, não se pode também cercear o princípio igualmente constitucional da plenitude de defesa, impedindo que sejam esclarecidos os fatos e os motivos que levaram à prática do crime. A motivação de um crime é de extrema relevância e de ligação direta com a acusação que se pretende provar, e, ao mesmo tempo, de extrema importância para a defesa do acusado e para a formação da convicção dos jurados.

Conforme observamos neste tópico, o exercício da plenitude de defesa não é ilimitado, podendo, no caso de colisão com outro princípio constitucional, ser ele restringido e delimitado, aplicando ao caso em colisão a regra da proporcionalidade e a que melhor equacione o conflito.

 

2      CONCLUSÃO

 

O Tribunal do Júri foi introduzido no Brasil pela Lei de 18 de junho de 1822, pelo príncipe Regente Dom Pedro I, com competência para julgar os crimes de imprensa, permanecendo presente em todas as Constituições, ora com maior, ora com menor ênfase.

A atual Constituição Federal inseriu o Tribunal do Júri no rol de direitos e garantias fundamentais, em seu artigo 5o, inciso XXXVIII, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, com competência para o julgamento dos crimes dolosos contra vida. Assegura-se ali a plenitude de defesa, a soberania das suas decisões e o sigilo das votações, sendo Cláusula Pétrea, de modo que não pode ser excluído, suprimido ou reduzido, nem mesmo por meio de emenda constitucional.

Os princípios constitucionais específicos do Tribunal do Júri estão dispostos nas alíneas do artigo 5o, sem prejuízo de outros princípios espalhados na Constituição Federal, como, por exemplo, a presunção de inocência, princípio do juiz natural, dignidade da pessoa humana, dentre outros.

Quanto ao sigilo das votações, verificamos que, no Brasil, a lei e a jurisprudência dão interpretação larga e rígida a ele, impedindo-se que se tenha conhecimento da motivação das decisões dos jurados. Com o advento da Lei no 11.689, de 9 de junho de 2008,[1] que alterou profundamente o procedimento do Júri, objetivou-se dar ainda maior sigilo às decisões dos jurados, porquanto passou a se dispor que os votos já não seriam contados em sua totalidade, encerrando-se a contagem com o atingimento da maioria de quatro votos. Essa decisão caminha em sentido contrário às formas adotadas na Espanha e em Portugal.

Na Espanha, conforme analisamos, os jurados respondem a um questionário, esclarecendo as razões da decisão. Em Portugal, as decisões do Tribunal do Júri devem ser motivadas, impondo que cada jurado indique em qual elemento de prova ele se amparou para tomar a decisão.

No Brasil, novos ventos poderão influenciar o sistema atual, como o novo projeto de Código de Processo Penal. A previsão de uma reunião dos jurados, antes da votação, para discutirem o caso, sem que isso viole o sigilo das votações, vai nessa direção, pois eles continuariam a votar sigilosamente e sem declarar como votaram. Mas, inegavelmente, tratar-se-ia de um avanço, caso essa proposta seja confirmada quando da promulgação do novo código. Doutrinadores contemporâneos brasileiros também se posicionam sobre a necessidade de uma deliberação prévia entre os jurados, em momento antecedente à votação, para que possam discutir o caso.

Se o sigilo das votações é Cláusula Pétrea e não pode ser alterada, restringida ou modificada, nem mesmo por meio de emenda à Constituição, a forma de exercício do sigilo e as regras são reguladas por lei infraconstitucional (Código de Processo Penal), de modo que pode o legislador alterar a forma, substituindo as cédulas utilizadas nas votações, contendo “sim” ou “não”, por questionário a ser respondido pelos jurados, indicando em qual prova dos autos se apoiou para decidir ou por qual razão decidiu daquela maneira, sem revelar a sua identidade.

A incomunicabilidade dos jurados, igualmente regulada pelo Código de Processo Penal, admite ajustes legislativos, podendo ser possibilitada a suspensão do julgamento, em momento anterior ao do início da votação, para uma deliberação entre os jurados, conforme previsão constante do projeto do novo Código de Processo Penal. Esta deliberação entre os jurados, no sentido de trocar ideias acerca das impressões que cada jurado extraiu da prova dos autos e das teses apresentadas pelas partes durante o julgamento, serviria, por exemplo, para se levantar pontos apresentados no julgamento que não foram observados por um jurado, mas que na discussão, no momento da deliberação, poderia chamar a atenção e ser importante para a distribuição de justiça. Esta deliberação entre os jurados poderia ser mediada pelo juiz presidente da sessão de julgamento, como forma de impedir que um jurado tente influenciar na íntima convicção do outro, impondo limites na discussão.

Olhando criticamente para o sigilo das votações, podemos concluir que nosso sistema ainda é rígido e tem caminhado em sentido contrário aos posicionamentos do mundo moderno, podendo ser melhorado sem que isso represente violação ao sigilo das votações. Poderia a decisão do Tribunal do Júri, sem prejuízo do sigilo das votações, na forma apontada acima, ao motivar a sua decisão, seguir o posicionamento da Espanha e Portugal.

A soberania dos veredictos, na análise feita neste momento, é o princípio que mais controvérsias desperta, gerando discussões acaloradas em nossas cortes, notadamente nas superiores. Assim é com o caso do quesito genérico, discussão de tamanha importância, em curso no Supremo Tribunal Federal através do Tema no 1087, em que se decidirá se pode o Ministério Público recorrer de decisões do Tribunal do Júri, sob o fundamento de que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos, nos casos de absolvição pelo quesito genérico.

Neste momento, esse tema está em julgamento pela Suprema Corte. Pode ser que, após o julgamento, estas reflexões e propostas percam sentido, mas acreditamos que as controvérsias permanecerão.

Trata-se de matéria relevante e que deve ser analisada com maior reflexão e profundidade, sobretudo pelo parlamento brasileiro, no caso, o Congresso Nacional, criando-se mecanismos legais para eliminar as dúvidas existentes sobre a interpretação destes princípios constitucionais, notadamente as controvérsias existentes na intepretação da soberania dos veredictos.

Sendo este um dos objetivos deste trabalho, pode ser que estas reflexões, com as propostas formuladas objetivando o aprimoramento do Tribunal do Júri, contribuam para a evolução da pesquisa acadêmica, propiciando, ainda, que novos estudos, mais aprofundados, possam vir a enfrentar melhor esses temas.

Portanto, conclui-se que é fundamental que o Tribunal do Júri seja aprimorado para que possa cumprir plenamente sua função de promover a justiça, sem violar ou prejudicar os direitos dos envolvidos nos processos e à sociedade e para que a plenitude de defesa seja garantida, assim como a soberania dos veredictos e o sigilo das votações.

 


[1] “Os réos poderão recusar destes 24 nomeados 16: os 8 restantes porém procederão no exame, conhecimento, e averiguação do facto; como se procede nos conselhos militares de investigação, e accommodando-se sempre ás fórmas mais liberaes, e admittindo-se o réo á justa defesa, que é de razão, necessidade e uso. Determinada a existencia de culpa, o Juiz imporá a pena. E por quanto as leis antigas a semelhantes respeitos são muita duras e improprias das idéas liberaes dos tempos, em que vivemos; os Juizes de Direito regular-se-hão para esta imposição pelos arts. 12 e 13 do tit. 2° do Decreto das Côrtes de Lisboa de 4 de Junho de 1821 que Mando nesta ultima parte applicar ao Brazil. Os réos só poderão appellar do julgado para a Minha Real Clemencia”. BRASIL. Decreto de 18 de junho de 1822. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/historicos/dim/DIM-18-6-1822-2.htm#:~:text=DECRETO%20DE%2018%20DE%20JUNHO,abusos%20de%20liberdade%20de%20imprensa>. Acesso em: 10 fev. 2023.

[2] Artigo 5o, inciso XXXVIII, alínea “a”, da Constituição Federal: “é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa”. BRASIL. Constituição (1988). Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 15 fev. 2023.

[3] Artigo 5o, da Constutição Federal: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: inciso LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” BRASIL. Constituição (1988). Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 10 set. 2023.

[4] Segundo Kauna Rener Kassem Machado (2022): “Outro ponto interessante é que os jurados são pessoas do povo, sem a técnica exigida a um Juiz togado, podendo ser influenciados por diversos fatores durante o julgamento. É por isso que a defesa precisa ser impecável, talentosa, combativa e preparada. Ressalta-se, ainda, que no plenário do Júri tem destaque a boa oralidade e o raciocínio rápido. Dessa forma, a defesa precisa estar alerta, visto que não haverá outra oportunidade para se manifestar caso deixe de mencionar algo importante na fala da acusação ou durante a instrução”.

[5] Artigo 24, do Código de Processo Penal: “Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. § 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. § 2o Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública. Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia. Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial. Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.” BRASIL. Código de Processo Penal. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm>. Acesso em: 10 set. 2023.

[6] “Ao falarmos da autodefesa do acusado, por outro lado, não há de se falar em autoridade de seu silêncio ou autoridade da ausência do interrogatório. Fala-se apenas no exercício de um direito constitucionalmente previsto. O exercício de um direito, todavia, não poderia ser utilizado em prejuízo do indivíduo, sob pena de esvaziamento da proteção constitucional, bem como de gerar uma contradição direta da norma com a Constituição Federal” (TACHY; SAMPAIO, 2022).

[7] A Constituição Federal assegura ao preso, estendendo-se a acusados, o direito ao silêncio. Art. 5º: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado” (BRASIL, 1988).

[8] “Pertence o direito de permanecer calado aos doutrinariamente chamados direitos de primeira geração, aqueles destinados ao direito de defesa do indivíduo perante o Estado, que impõe a este um comportamento de abstenção ou um comportamento negativo nas relações individuais e sociais. Pertecem a este grupo os direitos civis, individuais e políticos” (YOKOYAMA, 2007).

[9] Artigo 478, inciso II, do Código de Processo Penal: “Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:  I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.” BRASIL, Código de Processo Penal. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm>. Acesso em: 10 fev. 2023.

[10] “Sendo este o momento adequado para o acusado, em contato direto com o juiz, trazer a sua versão a respeito do fato da imputação” (FERNANDES, 2010, p. 263).

[11] BRASIL. Código de Processo Penal. Lei nº 11.689, de 9 de junho de 2008. Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos ao Tribunal do Júri, e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11689.htm#>. Acesso em: 26 jan. 2023.

[12] “Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação. § 1o Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo. § 2o Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente. § 3o As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis. Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção.” BRASIL. Código de Processo Penal. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10626002/artigo-497-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941>. Acesso em: 1 dez. 2022.

[13] “Nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor”. BRASIL. Código de Processo Penal. Artigo 497 Inciso V do Decreto Lei nº 3689 de 03 de outubro de 1941. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10626002/artigo-497-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941>. Acesso em: 1 dez. 2022.

[14] “NULIDADE. JÚRI. AUSÊNCIA DE DEFESA. In casu, o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, do CP. Sustenta-se a nulidade do processo por ausência de defesa técnica efetiva, pois o patrono do paciente, na sessão plenária do júri, teria utilizado apenas quatro minutos para proferir sua sustentação oral. Invoca a aplicação da Súm. n. 523/STF, asseverando que, após a sustentação proferida, deveria ter a magistrada declarado o réu indefeso, dissolvendo o conselho de sentença e preservando, assim, o princípio do devido processo legal. O Min. Relator observou que a matéria objeto da impetração não foi suscitada e debatida previamente pelo tribunal a quo, razão pela qual o habeas corpus não deve ser conhecido, sob pena de supressão de instância. Contudo, entendeu a existência de ilegalidade flagrante, visto que emerge dos autos que a atuação do defensor do paciente, na sessão de julgamento do tribunal do júri, não caracterizou a insuficiência de defesa, mas a sua ausência. Como se verificou, o defensor dativo utilizou apenas quatro minutos para fazer toda a defesa do paciente. É certo que a lei processual penal não estipula um tempo mínimo que deve ser utilizado pela defesa quando do julgamento do júri. Contudo, não se consegue ver razoabilidade no prazo utilizado no caso concreto, por mais sintética que tenha sido a linha de raciocínio utilizado. O art. 5º, XXXVIII, da CF assegura a plenitude de defesa nos julgamentos realizados pelo tribunal do júri. Na mesma linha, o art. 497, V, do CPP estatui ser atribuição do juiz presidente do tribunal do júri nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso dissolver o conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor. Cabia, portanto, a intervenção do juiz presidente, a fim de garantir o cumprimento da norma constitucional que garante aos acusados a plenitude de defesa, impondo-se que esta tenha caráter material, não apenas formal. Diante dessa e de outras considerações, a Turma concedeu a ordem de ofício, para anular o processo desde o julgamento pelo tribunal do júri e determinar outro seja realizado e ainda o direito de responder ao processo em liberdade, até decisão final transitada em julgado, salvo a superveniência de fatos novos e concretos que justifiquem a decretação de nova custódia.” BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (5ª Turma). Habeas Corpus n. 234.758/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. Julgado em 19/06/2012. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&livre=%22HC%22+com+%22234758%22. Acesso: 5 set. 2023.

[15] “Art. 7º São direitos do advogado: X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer tribunal judicial ou administrativo, órgão de deliberação coletiva da administração pública ou comissão parlamentar de inquérito, mediante intervenção pontual e sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, a documentos ou a afirmações que influam na decisão.” BRASIL. Lei Federal no 8.906 de 4 de julho de 1994. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8906.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%208.906%2C%20DE%204%20DE%20JULHO%20DE%201994.&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20o%20Estatuto%20da,Advogados%20do%20Brasil%20(OAB).&text=II%20%2D%20as%20atividades%20de%20consultoria,em%20qualquer%20inst%C3%A2ncia%20ou%20tribunal.>. Acesso em: 28 jan. 2023.

[16] “Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código: XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.” BRASIL. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm>. Acesso em: 1 dez. 2022.

[17] “Aparte, à parte, ao lado, consiste em palavra ou frase pronunciada enquanto outrem está falando” (MOSSIN, 2010, p. 14).

[18] Os apartes sempre foram exercidos nos debates orais das partes no Tribunal do Júri, com previsão legal no Estado de São Paulo, pelo Decreto nº 3.015, “numa época em que a legislação processual era atribuição dos Estados”, dispondo em seu artigo 18 que “são permitidos durante os debates do Júri os apartes, curtos, comedidos e que não provoquem tumulto” (ALVES; MASTRODI, 2015, p. 14).

[19] O Ministro Celso de Mello, no HC no 82.959/RS, julgando o caso Ellwanger, reconheceu que o direito fundamental de liberdade de expressão é de grande relevância, com preferência no conflito com outros direitos fundamentais. Contudo, assentou que ele não é absoluto, porquanto o seu exercício não permite expressões ou comportamentos de caráter discriminatório ou racista.

[20] Ministro Marco Aurélio, relator do HC no 91.952, julgado em 07/08/2008, Plenário, DJe de 19/12/2008.

[21] “Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas – e considerado o substrato ético que as informa – permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros” (MS 23.452, rel. Min. Celso de Mello, j. 16/09/1999, Plenário, DJe de 12/05/2000). Vide HC 103.236, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14/06/2010, 2ª Turma, DJe de 03/09/2010. Constituição e o Supremo. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/constituicao-supremo/constituicao.asp.>.  Acesso em: 28 abr. 2023.

[22] “Altera os Decretos-Leis nos 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), para coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas e para estabelecer causa de aumento de pena no crime de coação no curso do processo (Lei Mariana Ferrer)”. BRASIL, Lei no 14.245, de 22 de novembro de 2021. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14245.htm>. Acesso em: 10 jan. 2023.

[23] Art. 4º. O art. 81 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-A: § 1º-A. Durante a audiência, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas: I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos; II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas. BRASIL. Lei nº 14.245, de 22 de novembro de 2021. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14245.htm>. Acesso: 5 set. 2023.

[24] “Por unanimidade dos votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional o uso da tese da legítima defesa da honra em crimes de feminicídio ou de agressão contra mulheres. O julgamento do mérito da matéria, objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 779, foi retomado na sessão plenária desta terça-feira (1º), em que a Corte deu início às atividades do segundo semestre de 2023”. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tese da legítima defesa da honra é inconstitucional. Publicada em 01 agosto de 2023. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=511556&ori=1>. Acesso em: 01 ago. 2023.

[25] “Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou integralmente procedente o pedido formulado na presente arguição de descumprimento de preceito fundamental para: (i) firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF); (ii) conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e ao art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa e, por consequência, (iii) obstar à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante o julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento; (iv) diante da impossibilidade de o acusado beneficiar-se da própria torpeza, fica vedado o reconhecimento da nulidade, na hipótese de a defesa ter-se utilizado da tese com esta finalidade. Por fim, julgou procedente também o pedido sucessivo apresentado pelo requerente, de forma a conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 483, III, § 2º, do Código de Processo Penal, para entender que não fere a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri o provimento de apelação que anule a absolvição fundada em quesito genérico, quando, de algum modo, possa implicar a repristinação da odiosa tese da legítima defesa da honra. Tudo nos termos do voto reajustado do Relator. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 1º.8.2023”. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755906373>. Acesso em: 5 ago. 2023.

[26] O ministro relator, analisando a tese vedada em confronto com o princípio da plenitude de defesa, argumentou que: “Sob essa perspectiva, a cláusula tutelar da plenitude de defesa, invocada para sustentar a tese de legítima defesa da honra, teria a função ultrajante de salvaguardar a prática ilícita do feminicídio ou de qualquer outra forma de violência contra a mulher, o que é inaceitável em um país em que a vida é considerada o bem jurídico mais valioso do Direito, por opção inequívoca da Constituição de 1988. Há, portanto, a prevalência da dignidade da pessoa humana, da vedação a todas as formas de discriminação, do direito à igualdade e do direito à vida sobre a plenitude da defesa, tendo em vista os riscos elevados e sistêmicos decorrentes da naturalização, da tolerância e do incentivo à cultura da violência doméstica e do feminicídio”. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755906373>. Acesso em: 5 ago. 2023.


REFERÊNCIAS

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BRASIL. Código de Processo Penal. Artigo 425 do Decreto Lei nº 3689 de 03 de outubro de 1941. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10634440/artigo-425-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941. Acesso em: 1 dez. 2022.

 

BRASIL. Código de Processo Penal. Artigo 426 do Decreto Lei nº 3689 de 03 de outubro de 1941. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/ópicos/10634330/artigo-426-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941. Acesso em: 1 dez. 2022.

 

BRASIL. Código de Processo Penal. Artigo 433 do Decreto Lei nº 3689 de 03 de outubro de 1941. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10633462/artigo-433-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941. Acesso em: 1 dez. 2022.

 

BRASIL. Código de Processo Penal. Artigo 436 do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de outubro de 1941. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10633237/artigo-436-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941. Acesso em: 1 dez. 2022.

 

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BRASIL. Código de Processo Penal. Artigo 489 do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de outubro de 1941. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 12 jan. 2023.

 

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