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Foto do escritorDr. Luiz Carlos de Oliveira Advogado

O TRIBUNAL DO JÚRI NO BRASIL: ANÁLISE CRÍTICA DO SIGILO DAS VOTAÇÕES E PROPOSTAS PARA O QUESITO GENÉRICO

O TRIBUNAL DO JÚRI NO BRASIL: ANÁLISE CRÍTICA DO SIGILO DAS VOTAÇÕES E PROPOSTAS PARA O QUESITO GENÉRICO[*]

 

THE JURY COURT IN BRAZIL: CRITICAL ANALYSIS OF VOTING SECRECY AND PROPOSALS FOR THE GENERIC ISSUE

 

                                                              Luiz Carlos de Oliveira – email: lucaoliver@aasp.org.br

 

RESUMO

Este estudo tem como objetivo discorrer brevemente acerca dos princípios do sigilo das votações e da soberania dos veredictos, através do apontamento de suas características, posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais e da previsão infraconstitucional da incomunicabilidade dos jurados. A metodologia utilizada consistiu em pesquisa bibliográfica e análise crítica, com foco no sigilo das votações e incomunicabilidade dos jurados e, como ponto central do estudo, a soberania dos veredictos, com repercussão direta no caso do quesito genérico. Concluiu-se que o Tribunal do Júri é um importante instrumento de democracia, mas que deve ser aprimorado, ajustando-se às tendências contemporâneas, como Espanha e Portugal, e que as controvérsias acerca da intepretação da soberania dos veredictos devem ser resolvidas pelo Congresso Nacional. Por fim, apresentaremos propostas com o objetivo de aprimorar o instituto.

 

Palavras-chave: Tribunal do júri; princípios constitucionais; análise crítica; propostas de alterações.

 

ABSTRACT

This study aims to briefly discuss the principles of secrecy of votes and the sovereignty of verdicts, by pointing out their characteristics, doctrinal and jurisprudential positions and the infraconstitutional provision of jurors' incommunicability. The methodology used consisted of bibliographical research and critical analysis, focusing on the secrecy of votes and incommunicability of jurors and, as a central point of the study, the sovereignty of verdicts, with direct repercussions in the case of the generic question. It was concluded that the Jury Court is an important instrument of democracy, but that it must be improved, adjusting to contemporary trends such as Spain and Portugal and that controversies regarding the interpretation of the sovereignty of the verdicts must be resolved by the National Congress. Finally, we will present proposals with the aim of improving the institute.

 

Keywords: Jury court; constitutional principles; critical analysis; change proposals.

 

1  INTRODUÇÃO

 

O Tribunal do Júri é um dos mais importantes e emblemáticos órgãos do Poder Judiciário brasileiro, responsável pelo julgamento dos crimes dolosos contra a vida, com previsão expressa no artigo 5o, inciso XXXVIII e alíneas a), b), c) e d) da Constituição Federal de 1988 e regulamentado pelo Código de Processo Penal (CPP). A nova redação dada pela Lei nº 11.689/2008 alterou diversas disposições do CPP e reformulou o rito dos processos perante o Tribunal do Júri. Ele é composto por um juiz de direito, que preside o julgamento, e vinte e cinco jurados, selecionados entre cidadãos comuns, que são responsáveis por decidir sobre a culpa ou inocência do acusado. Caso este seja considerado culpado, a pena é fixada pelo juiz de direito, presidente da sessão plenária de julgamento.

O Tribunal do Júri é um exemplo de democracia participativa no sistema judiciário brasileiro, uma vez que os jurados são selecionados entre cidadãos comuns, sem necessidade de formação jurídica. Isso garante a participação da sociedade no julgamento dos crimes dolosos contra a vida, conferindo legitimidade e transparência ao processo.

No entanto, o Tribunal do Júri também apresenta desafios e críticas. O sigilo das votações e a incomunicabilidade dos jurados, previstos na legislação, por exemplo, são interpretados por parte da jurisprudência brasileira de maneira contrária ao entendimento contemporâneo de doutrinadores e da maneira como funciona na Espanha e em Portugal. A soberania dos veredictos e a possibilidade de absolvição do réu pelo quesito genérico, previsto no artigo 483, inciso III, do Código de Processo Penal é alvo de controvérsias e discussões sobre sua adequação aos princípios constitucionais, sendo o assunto afetado sob tema número 1087, pelo Supremo Tribunal Federal como matéria constitucional de repercussão geral. A decisão do Supremo Tribunal Federal fixará posição sobre a seguinte questão: pode o Ministério Público recorrer da decisão do Tribunal do Júri que absolveu o acusado pelo quesito genérico, sob o fundamento de que a decisão é manifestamente contrária à prova do processo?

Essa matéria está diretamente ligada ao princípio da soberania dos veredictos, sendo assunto controvertido e que será analisado como ponto central deste trabalho, apontando-se os posicionamentos divergentes, jurisprudenciais e doutrinários.

O sigilo das votações será analisado neste artigo com considerações das tendências contemporâneas a favor de que as decisões do Tribunal do Júri devem ser motivadas; o que permite que as partes interessadas possam agir com um mínimo de entendimento sobre o que levou o júri a decidir daquela maneira. Isso, sem que se viole o princípio do sigilo das votações. Para tanto, apontaremos como exemplos os casos de Espanha e de Portugal, cujas decisões permitem que as partes interessadas exerçam o duplo grau de jurisdição com um mínimo de conhecimento sobre os fundamentos da decisão que pretende atacar.

Analisaremos ainda a incomunicabilidade dos jurados, explanando o entendimento atual brasileiro e apontando críticas a ele à luz de posicionamentos doutrinários, de tendências alienígenas e da proposta de alteração contida no projeto do novo Código de Processo Penal, em discussão no Parlamento brasileiro. Essa proposta versa sobre a deliberação dos jurados sobre a causa, antes do início da votação, sem que isso, contudo, interfira no voto de cada jurado. Ou seja, discute-se a causa, com colocações sobre pontos que cada jurado entenda ser importante, passando-se à votação sigilosa e sem a indicação de como cada jurado votou.

No segundo capítulo, abordaremos o princípio da soberania dos veredictos e a possibilidade de absolvição pelo quesito genérico, cuja matéria foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal como de repercussão geral sob Tema 1087, e está em julgamento. Analisaremos o princípio da soberania dos veredictos sob a ótica da doutrina e de decisões judiciais, discutindo a controvérsia existente sobre sua interpretação nos casos de absolvição pelo artigo 483, inciso III, do Código de Processo Penal, ou seja, nos casos de absolvição pelo Tribunal do Júri em resposta à pergunta que se faz se o jurado absolve o réu, dito quesito genérico.

Portanto, pretende-se, com este trabalho, discorrer sobre os princípios constitucionais do sigilo das votações e da soberania dos veredictos, apontando os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais sobre eles, com comparação e análise de posicionamentos contemporâneos, sugerindo alterações na forma de sua interpretação e no procedimento, com o objetivo de contribuir para seu aperfeiçoamento.

Assim, ao final, com o propósito de contribuir de alguma forma com a pesquisa científica – ainda que não inovando sobre os temas abordados, mas apontando problemas e possíveis soluções –, apresentaremos nossas conclusões e indicaremos pontos críticos, que poderiam ser melhorados, em observância e cumprimento ao entendimento contemporâneo. Concluiremos no sentido de que deve o Congresso Nacional esclarecer o alcance e condições de entendimento sobre o quesito genérico.

 

2      O SIGILO DAS VOTAÇÕES NA SISTEMÁTICA JURÍDICA BRASILEIRA: CONCEITOS E DEBATES ATUAIS

 

Importante consignar que os conflitos a serem analisados neste capítulo serão feitos de forma exemplificativa, com o propósito de demonstrar que a interpretação deste princípio constitucional do Tribunal do Júri pode ser melhorada, ajustado aos atuais posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, em consonância, sobretudo, com os posicionamentos da Espanha e Portugal. O objeto central deste trabalho, entretanto, é a análise da interpretação da soberania dos veredictos no caso do quesito genérico, com considerações sobre a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

         

2.1    O SIGILO DAS VOTAÇÕES

 

As votações dos jurados devem ser realizadas em sigilo absoluto, para proteger a liberdade e independência dos votos. É um dos princípios fundamentais que regem o Tribunal do Júri, previsto no artigo 5o, inciso XXXVIII, alínea “b”, da Constituição Federal (BRASIL, 1988). Esse princípio estabelece que os votos de cada jurado não sejam, portanto, revelados ao público ou mesmo ao juiz que preside o julgamento.

O sigilo, segundo André Pires de Andrade Kehdi (2008, p. 58), traduz “a ideia de algo que está sob o seio, ou sinete, o sigilo traduz, com maior rigor, o segredo que não pode nem deve ser violado”. O seu objetivo é evitar a pressão externa sobre os jurados e garantir que cada um possa votar com base em sua própria convicção, sem medo de represálias ou influências externas. Esse princípio também protege a privacidade dos jurados, evitando que eles sejam expostos a possíveis retaliações após o julgamento (PORTO, 1984).

A doutrina tradicional brasileira entende que o sigilo das votações, acompanhado pela incomunicabilidade dos jurados, serve para proteger a livre manifestação e formação da convicção dos jurados, evitando “eventuais envolvimentos para arregimentação de opiniões favoráveis, ou desfavoráveis, ao réu” (PORTO, 1984, p. 44).

Assim, a doutrina tradicional, representada nesse momento por Hermínio Alberto Marques Porto, posiciona-se no sentido de que o sigilo das votações é “garantia do resguardo da opinião pessoal e individual, que pode não ser a majoritária, que é a expressão das decisões do Júri” (PORTO, 1984, p. 44). Além disso, o sigilo das votações é importante para preservar a integridade do sistema de Justiça Criminal, garantindo que o julgamento seja justo e imparcial. Caso os votos dos jurados fossem revelados, isso poderia gerar pressões externas sobre eles, influenciando suas decisões e comprometendo a justiça do julgamento.

Eugênio Pacelli segue o mesmo posicionamento, assentando que o sigilo serve para que um jurado não seja influenciado por outro e que se trata de regra que obrigado o dever de silêncio (PACELLI, 2021, p. 580).

Como se trata de princípio constitucional, inserido no rol de direitos e garantias fundamentais, assim como os demais princípios constitucionais do tribunal do júri, o sigilo das votações tem autoaplicabilidade, desnecessitando de lei para regulamentá-lo, de modo que sua observação e dever de cumprimento decorre diretamente do texto constitucional.

Contudo, o texto constitucional não dispõe sobre a forma que o sigilo deverá ser observado e cumprido, mas o Código de Processo Penal, nos artigos 487 e 489, com as redações dadas pela Lei no 11.689/2008, trata da matéria, ao determinar que “o oficial de justiça recolherá em urnas separadas as cédulas correspondentes aos votos e as não utilizadas” (art. 487) e que a contagem dos votos seja feita por maioria, e, na apuração, atingida a maioria de votos, encerra-se a contagem (art. 489). Trata-se de disposições previstas como mecanismo de assegurar o sigilo das votações.[1]

A forma de exercício desse princípio, como dito, é regulada pelo Código de Processo Penal, cuja votação se dá na sala secreta do Tribunal do Júri, momento em que cada um dos jurados insere seu voto em uma urna, por meio de cédulas contendo a expressão sim e a outra não, sem que os demais jurados, as partes e o juiz presidente saibam como cada jurado votou (BRASIL, 1941).

As decisões do tribunal do júri são tomadas pelo “livre convencimento imotivado”, conforme sustentam Avelar, Goinski e Bandini (2022, p. 56):

No entanto, apesar de notória a importância do sistema acusatório na manutenção dos direitos e garantias especialmente no que se refere ao Tribunal do Júri, nele, não foi adotado o Sistema do Livre Convencimento Motivado, mas, sim, o Livre Convencimento Imotivado.

No Tribunal do Júri vigora o contraditório, ou seja, é a possibilidade de a outra parte tomar ciência de todos os atos do processo para conseguir se manifestar, é público, imparcial, assegura ampla defesa, autodefesa através de interrogatório e defesa técnica pelo advogado. Há também implementação do Sistema Acusatório, tendo em vista que há distribuição das funções de acusar, defender e julgar a órgãos distintos, criando assim o trium actum personarum, um ato de três personagens: juiz, autor e réu.

Esses autores, seguindo a linha de entendimento das nossas Cortes Superiores,[2] assentam, pois, que as decisões do tribunal do júri são tomadas pelo “livre convencimento imotivado”, de modo que os jurados não fundamentam as suas decisões.

Aury Lopes Jr. (2019), enfrentando essa questão, manifestando-se sobre a necessidade de fundamentação das decisões do júri, sugere a criação de “um formulário simplificado para ser respondido pelos jurados ao final dos debates, em um tempo razoável, mantendo-se a incomunicabilidade do modelo brasileiro”, como ocorre na Espanha:

Por derradeiro, o jurado decide sem qualquer motivação, impedindo o controle da racionalidade da decisão judicial. Não se trata de gastar folhas e folhas para demonstrar erudição jurídica (e jurisprudencial) ou discutir obviedades. O mais importante é explicar o porquê da decisão, o que o levou a tal conclusão sobre a autoria e materialidade. A motivação sobre a matéria fática demonstra o saber que legitima o poder, pois a pena somente pode ser imposta a quem – racionalmente – pode ser considerado autor do fato criminoso imputado. Essa qualidade na aquisição do saber é condição essencial para legitimidade do atuar jurisdicional. A decisão dos jurados no sistema atual é carecedora de motivação. Não há a menor justificação (fundamentação) para seus atos. Trata-se de puro arbítrio, no mais absoluto predomínio do poder sobre a razão. E poder sem razão é prepotência e não se legitima. Certamente até os jurados se sentiriam melhor e mais legitimados se pudessem fundamentar e expor as razões que os levaram de decidir de tal ou qual forma. A situação é ainda mais grave se considerarmos que a liberdade de convencimento (imotivado) é tão ampla que permite o julgamento a partir de elementos que não estão no processo. A “íntima convicção”, despida de qualquer fundamentação, permite a imensa monstruosidade jurídica de ser julgado a partir de qualquer elemento. Isso significa um retrocesso ao Direito Penal do autor, ao julgamento pela “cara”, cor, opção sexual, religião, posição socioeconômica, aparência física, postura do réu durante o julgamento ou mesmo antes do julgamento, enfim, é imensurável o campo sobre o qual pode recair o juízo de (des)valor que o jurado faz em relação ao réu. Ainda, como fica o duplo grau de jurisdição? Se não sei por que foi decidido dessa ou daquela forma, como recorrer? Vamos seguir “tentando” adivinhar a “decisão manifestamente contrária à prova dos autos”? Como contornar esse gravíssimo problema da falta de motivação? Criando um mecanismo de fundamentação. Inspirado no modelo espanhol, sugerimos a criação de um formulário simples, com perguntas diretas e estruturadas de modo a que – por meio das repostas – tenhamos um mínimo de demonstração dos elementos de convicção. Algo bastante simples por meio do qual o jurado, com suas palavras e de forma manuscrita, diga por que está decidindo desta ou daquela forma. Repetimos, um formulário simplificado para ser respondido pelos jurados ao final dos debates, em um tempo razoável, mantendo-se a incomunicabilidade do modelo brasileiro. Não seria desarrazoado termos um monitor e teclado para cada jurado (simples terminais), ligados a um computador administrado pelo juiz. Asseguramos ainda mais o sigilo das votações e otimizamos o julgamento. Simples, prático e perfeitamente exequível. Mas será um imenso avanço em termos de garantia da jurisdição e eficácia do direito ao duplo grau de jurisdição. (LOPES JÚNIOR, 2019, p. 1040-1041).

 

Ainda sobre a falta de motivação das decisões do Tribunal do Júri, Lênio Luis Streck aponta as deficiências, propondo soluções:

O Parlamento tem de ir mais longe e discutir o nó górdio do Júri, como acima falei: o problema da íntima convicção. Se não podemos saber as razões pelas quais os jurados disseram sim, vamos sindicar a tese defensiva? Ou revisar os autos? Mas o recurso é sobre o quê? O recurso é da decisão. E a decisão, nos moldes atuais, não há como saber de suas razões. Decisão sem ratio. Como objetar aquilo que dispensado está de apresentar as razões que servem de fundamento? Esse é o busílis. A alternativa: reformar. Não há proibição constitucional de exigir fundamentação dos jurados. O que é clausula pétrea é o sigilo das votações. Íntima convicção não tem previsão constitucional. Por isso, é possível reformar o júri por simples lei ordinária. Aliás, o CPP que trata do Júri é lei ordinária. (STRECK, 2023)

Paulo Rangel (2015), por sua vez, aponta essas características no Tribunal do Júri português, composto por juízes togados e juízes leigos para discutirem e decidirem as causas, e assenta que as decisões neste país são motivadas:

O júri português adota o modelo de escabinato, no qual tomam parte da votação tanto os juízes quanto os jurados componentes do Tribunal. Dessa forma, o Conselho de Sentença decide, sempre por maioria simples, sobre a culpabilidade do acusado, bem como, em caso de condenação, determina o quantum da pena a ser aplicada. Embora não seja pública a votação, a decisão deve ser fundamentada durante os debates, de modo que os todos os 27 votantes exponham as razões do seu voto, indicando os meios de prova que serviram para formar sua convicção. Votam primeiro os jurados, em ordem crescente de idade e depois os juízes, a começar pelo de menor antiguidade de serviço e, por último, o presidente. (RANGEL, 2015, p. 56)

 

Da análise desses entendimentos, a motivação das decisões judiciais, mesmo que de maneira implícita, é fundamental para que os interessados (acusação e defesa) possam exercer, no alcance devido, o direito a recurso, podendo ser mantido o sigilo das votações no Tribunal do Júri, mas que se criem mecanismos para assegurar às partes que compreendam os motivos da decisão tomada.

Portugal e Espanha[3] já possuem regras postas para que as partes possam compreender as razões das decisões do Tribunal do Júri. Portugal segue o modelo escabinato, composto por juízes de direito e juízes leigos, participando todos os julgadores na discussão e decisão da causa, ou seja, ao contrário do sistema brasileiro, os juízes togados também participam da discussão e da votação. As suas decisões são fundamentadas, devendo todos os jurados indicarem as razões que os levaram a tomar a decisão, indicando qual elemento de prova utilizou (RANGEL, 2015).

O Tribunal do Júri brasileiro, embora ao menos em parte ajustado a esses entendimentos, com mecanismos criados pela doutrina e jurisprudência referentes ao sigilo das votações, não seguiu essa tendência contemporânea de criar mecanismos para que a defesa, o acusado, o Ministério Público, a sociedade e a família da vítima compreendam os motivos e razões de suas decisões.

Isso porque, com a reforma de 2008, criou-se o quesito genérico (artigo 483, inciso III, do Código de Processo Penal),[4] como forma de simplificar a votação, abarcando nele todas as teses defensivas, como por exemplo, exclusão de criminalidade e de culpabilidade, podendo, segundo corrente nesse sentido, os jurados decidirem por quaisquer razões, de modo que, ao invés de criar mecanismos, e. g., com a implantação de mais quesitos a serem respondidos pelos jurados, ou por meio de um questionário, indicando em qual prova se apoiou para decidir, sem revelar a identidade do jurado, como ocorre na Espanha, caminhou-se em direção contrária. Preocupou-se o legislador em eliminar as nulidades arguidas em razão da quesitação, simplificando a votação, com a introdução do quesito genérico.

Contudo, esse propósito de simplificar a votação gerou críticas por parte da doutrina, conforme sustenta Choukr (2009, p. 164):

Se a simplificação era, sem dúvida, um dos principais objetivos dos trabalhos reformistas conforme já apontado, o alcance da simplificação pode gerar problemas operacionais incontroláveis, na medida em que a superposição de teses defensivas, não raras vezes contraditórias umas com as outras, pode causar confusão no julgador leigo que, diante do quesito genérico dessa envergadura, fica sem o rumo necessário, função essa, a de norteador, precípua desse modelo de quesitação.

 

E parece que a tendência do legislador brasileiro é simplificar ainda mais a quesitação, porque, da análise do projeto de novo Código de Processo Penal,[5] proposta ainda em debate, no que tange ao momento do julgamento, deixar-se-ia de formular perguntas sobre a materialidade e autoria do crime, sendo disposto no artigo 457 do projeto em discussão, como primeiro quesito, “se deve o acusado ser absolvido”.[6]

Da leitura do artigo 395, parágrafo único, do Projeto de Lei 8045/2010, constata-se que, de fato, o legislador, remando de encontro à tendência e posicionamentos atuais, notadamente em relação a Espanha e Portugal, não se preocupou com a motivação, mesmo que implícita, das decisões do Júri, posto propor que “os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com o adequado grau de clareza e precisão” (PL 8045/2010).

O sigilo das votações, da forma como é exercido, mediante a resposta dos jurados escolhendo a cédula sim ou não, pensamos que não garante nem mesmo que a vontade sigilosa do jurado foi cumprida corretamente, porquanto é possível escolher a cédula errada, votando de forma contrária ao que pretendia. Tratando-se de decisão sobre crime com penas elevadas e da preocupação contemporânea e doutrinária, com decisões seguras e motivadas, isso é inconcebível.

Se o sigilo das votações é princípio constitucional, inserido no rol de cláusulas pétreas, e, por isso, não pode ser excluído ou suprimido, a forma de votação do Tribunal do Júri é determinada por lei infraconstitucional,[7] podendo, pois, ser alterada, como por exemplo, excluir as cédulas atualmente utilizadas (sim ou não) para implantar sistema de respostas a um questionário, devendo cada julgador indicar a prova que o convenceu, sem ser preciso revelar a sua identidade, permitindo que as partes tenham ciência das razões da decisão, exercendo, com um mínimo de conhecimento, a via recursal.

 

2.2    DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS

 

Juntamente com o sigilo das votações caminha a incomunicabilidade dos jurados.[8] É por ser “corolário lógico do sigilo das votações, que, por uma questão intrínseca, a incomunicabilidade foi inserida na legislação processual penal, no rito do júri”, funcionando como uma espécie de reforço ao sigilo. “É a garantia do voto de consciência, do voto honesto e independente, de cada jurado, após obter o conhecimento integral da causa que vai julgar” (GOMES, 2010).

De acordo com as regras atuais, a incomunicabilidade deve ser mantida entre os jurados, com as partes (sobre o caso posto em julgamento), não se limitando ao momento da votação, mas durante toda a sessão de julgamento, sendo advertido pelo juiz presidente que, uma “vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa” (BRASIL,1988).

Há, contudo, que se diferenciar sigilo de incomunicabilidade dos jurados, sendo o primeiro existente para assegurar que os jurados não sofram pressões, seja com perseguições, ameaças, chantagens, vantagens ou qualquer outro expediente que possa perturbar a sua livre manifestação (RANGEL, 2015). A incomunicabilidade, por sua vez, existe para garantir ou assegurar que o jurado exerça sua livre manifestação, sua livre convicção, “sem que seja influenciado pelo pensamento alheio” (GOMES, 2010).

Ainda segundo Gomes (2010), esse corolário (incomunicabilidade) do sigilo das votações “sempre foi entendido como uma garantia de um julgamento independente e livre, como forma lógica e óbvia de assegurar o sigilo das votações”.

Essas considerações são feitas em estrita observância às regras postas, vigentes, cujos mecanismos, doutrinários, e, sobretudo, jurisprudencial, asseguram seu cumprimento. Entretanto, elas não refletem necessariamente a atual posição doutrinária e tendências legislativas, que se posicionam no sentido de que deveria a incomunicabilidade ser suspensa ou interrompida no momento antecedente à votação, para que os jurados pudessem discutir o caso (PANZOLDO et al., 2022). É o que sugere o projeto legislativo número 8045/2010 (projeto que discute um novo Código de Processo Penal) ao prever a deliberação entre os jurados antes da votação.

Nardelli (2017), ao discorrer sobre o mesmo projeto legislativo (PL 8045/2010),[9] aponta, de outra parte, que essa “proposta encontra profunda resistência em meio à doutrina tradicional brasileira, motivo pelo qual deve-se buscar desconstruir algumas premissas”. A autora prossegue, esclarecendo a ideia de necessidade da incomunicabilidade dos jurados, sob a ótica dos que a defendem, anotando que:

Conforme já destacado, a incomunicabilidade do conselho de sentença foi uma medida imposta no contexto de uma ideologia autoritária, inerente ao período ditatorial vivenciado. Não obstante, até hoje é considerada providência de especial relevância para assegurar que os jurados decidam em conformidade com sua consciência e, deste modo garantir a justiça das decisões. (NARDELLI, 2017)

 

Doutrinadores consagrados se posicionam de forma contrária às regras atuais da incomunicabilidade, entendendo que deveria haver melhor ajuste em sua interpretação, destacando-se o posicionamento de Rogério Lauria Tucci (1999, p. 287):

Nada poderia ser mais salutar do que esse encontro privado entre os jurados para troca de ideias e impressões sobre a causa, desde que, natural, tivessem que achar um consenso para o julgamento (...). As soluções de consenso evitam, normalmente, os exageros acusatórios e as franquias irresponsáveis, gerando um forte sentimento de responsabilidade à atividade do jurado como expressão não apenas de uma convicção pessoal, mas comunitária que se guarda o veredicto.

 

Postas essas considerações, vê-se que, por um lado, a doutrina tradicional brasileira se divide em relação à atual forma de leitura do sigilo das votações e à incomunicabilidade dos jurados. Contudo, as decisões judiciais se posicionam no sentido de inflexar essas regras, de modo a consagrá-las. Por outro lado, a tendência contemporânea, como Espanha e Portugal,  sem prejuízo da preservação do sigilo das votações, posiciona-se no sentido de que as decisões do Tribunal do Júri devem permitir que o acusado e o Ministério Público extraiam das respostas dos quesitos respondidos pelos jurados as razões da decisão tomada, para que se exerça, com um mínimo de conhecimento, o direito à via recursal, podendo enfrentar as razões da decisão recorrida.

 

3      A SOBERANIA DOS VEREDICTOS E A POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO PELO QUESITO GENÉRICO: CONSIDERAÇÕES SOBRE A MATÉRIA AFETADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO REPERCUSSÃO GERAL SOB TEMA 1087

 

3.1    A SOBERANIA DOS VEREDICTOS E O QUESITO GENÉRICO

 

A soberania dos veredictos é princípio constitucional do Tribunal do Júri a assegurar que as suas decisões não sejam, via de regra, alteradas materialmente por outro tribunal. No caso do quesito genérico, os tribunais se dividiram com decisões admitindo recurso ministerial contra sentenças que absolveram os acusados pelo quesito genérico[10] e outras sentenças decidindo que, se a absolvição se deu pelo quesito genérico,[11] não podem os tribunais analisar se a decisão recorrida encontra amparo na prova do processo.

Os fundamentos utilizados nas decisões sobre este tema estão diretamente ligados à soberania dos veredictos e são invocados pelos julgadores, mas com interpretações diversas, utilizadas para justificar o posicionamento de cada julgador. Por este motivo, exploraremos o Tema no 1087, trazendo paralelos com a soberania dos veredictos. Procuraremos apontar qual o conceito de soberania dos veredictos na interpretação do quesito genérico.

Feitos esses breves esclarecimentos, assente-se que a soberania dos veredictos é um princípio fundamental do Tribunal do Júri (alínea “c” do inciso XXXVIII do art. 5o da Constituição Federal), que garante que o veredicto proferido pelos jurados é soberano. Ela é a garantia de que as decisões do Tribunal do Júri gozam de supremacia (BRASIL, 1988).

Importante destacar, também, para diferenciar o que está sob análise, que a possibilidade de recurso de apelação contra a decisão dos jurados, acolhendo ou não o segundo quesito (artigo 483, inciso II, do Código de Processo Penal), [12] referente à autoria, não se confunde com o acolhimento do terceiro quesito, dito genérico (artigo 483, inciso III, do Código de Processo Penal), pois, se o recurso se apoia na decisão referente ao segundo quesito (autoria), não há divergências a serem analisadas neste trabalho. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem posicionamento consolidado nesse sentido (BRASIL, 1941).

Isso porque se discutirá aqui o quesito genérico e sua afetação sob o Tema no 1087 pelo Supremo Tribunal Federal, nos casos de absolvição por ele (se “o jurado absolve o réu”), de modo que não guarda relação com recurso decorrente da absolvição pela negativa de autoria (BRASIL, 1941).

Antes, contudo, de prosseguirmos sobre o ponto fundamental deste capítulo, importante esclarecer que se os jurados responderem sim ao primeiro quesito (materialidade) e sim ao segundo quesito (autoria), o julgamento prossegue para responderem ao terceiro quesito (quesito genérico), mas, se responderam negativamente ao segundo quesito (autoria), o julgamento se encerra e o réu é absolvido. Portanto, para que os jurados possam responder ao terceiro quesito (quesito genérico), obrigatoriamente devem reconhecer que o réu foi o autor do crime, conforme disposto no artigo 483, incisos e parágrafos, do Código de Processo Penal.

Aury Lopes Jr. (2017), discorrendo sobre a introdução do quesito genérico no Código de Processo Penal e os desdobramentos do seu acolhimento pelo Tribunal do Júri, anota:

Com a nova sistemática do tribunal do júri – inserida na reforma de 2008 e ainda sendo assimilada –, foi inserido o famoso quesito genérico da absolvição (obrigatório), estabelecendo-se um novo problema: será que ainda tem cabimento a apelação por ser a decisão manifestamente contrária à prova dos autos (artigo 593, III, ‘d’) quando o réu é absolvido ou condenado com base na votação do quesito ‘o jurado absolve o acusado?’

Já que está autorizado que o jurado absolva por qualquer motivo, por suas próprias razões, mesmo que elas não encontrem amparo na prova objetivamente produzida nos autos, será que ainda cabe esse recurso? A resposta sempre nos pareceu negativa, não cabendo mais esse recurso por parte do Ministério Público quando a absolvição for com base no quesito genérico, até porque a resposta não precisa refletir e encontrar respaldo na prova, ao contrário dos dois primeiros (materialidade e autoria), que seguem exigindo ancoragem probatória pela própria determinação com que são formulados. O réu pode ser legitimamente absolvido por qualquer motivo, inclusive metajurídico, como é a ‘clemência’ e aqueles de caráter humanitário. Obviamente, o recurso com base na letra ‘d’ segue sendo admitido contra a decisão condenatória, pois não existe um quesito genérico para condenação. Para condenar, estão os jurados adstritos e vinculados à prova dos autos, de modo que a condenação ‘manifestamente contrária à prova dos autos’ pode e deve ser impugnada com base no artigo 593, III, ‘d’. É regra elementar do devido processo penal. Sublinhe-se: o que a reforma de 2008 inseriu foi um quesito genérico para absolver por qualquer motivo, não para condenar. Portanto, a sentença condenatória somente pode ser admitida quando amparada pela prova.

 

Antes da introdução do quesito genérico, a Suprema Corte entendia que para o tribunal[13] reformar a decisão do Conselho de Sentença, deveria a decisão recorrida não encontrar amparo algum na prova do processo, porquanto, se tivesse prova, mínima que fosse, no sentido do que decidido pelo Conselho de Sentença, não poderia o tribunal modificar a decisão.[14]

A posição doutrinária seguia esse entendimento, sustentando que o reconhecimento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos deve demonstrar que a decisão hostilizada não encontra amparo em nenhum elemento do processo, devendo ser totalmente divorciada da prova (CUNHA, 2017, p. 361).

Com o advento da Lei no 11.689, de 09 de junho de 2008, que introduziu o quesito genérico, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento prevalente,[15] embora existam decisões em direção contrária,[16] no sentido de que a resposta positiva ao quesito genérico, absolvendo o acusado, “ainda que por clemência”, não impede que o tribunal a casse, “quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas”, não constituindo “decisão absoluta e irrevogável” (BRASIL, 2018).

Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça reforça a necessidade de pacificação do assunto pelo Supremo Tribunal Federal e haverá de ser, porque a matéria foi reconhecida como constitucional e de repercussão geral, encontrando-se sob julgamento. Daí, a importância de se analisar este tema neste capítulo, porque se refere à soberania dos veredictos e, após a decisão da matéria, saberemos como a Suprema Corte interpretará este princípio.

Prosseguindo, assente-se que a Lei nº 11.689/2008, que promoveu modificações no Código de Processo Penal relativos ao Tribunal do Júri no tocante ao quesito genérico, criou o § 2º no art. 483, com a seguinte redação: “Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: O jurado absolve o acusado?” (BRASIL, 1941). Portanto, se o Conselho de Sentença responder positivamente ao quesito relativo à autoria, deverá ser perguntado se absolve o acusado, tratando-se de quesitação obrigatória, segundo o Superior Tribunal de Justiça[17] e o Supremo Tribunal Federal.[18]

A referida lei teve origem,[19] por iniciativa do Poder Executivo, e tramitou no Congresso Nacional como PL 4.203/2001. Depreende-se das razões apontadas no anteprojeto que:[20]

O questionário é sensivelmente simplificado, perdendo em complexidade e ganhando em objetividade e simplicidade. O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato.

Os quesitos devem ser redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, não se permitindo sua formulação com indagações negativas.

A simplificação alcançou o máximo possível, com a formulação de apenas três quesitos básicos para obter-se a condenação ou absolvição: a) materialidade do fato; b) autoria ou participação; e c) se o acusado deve ser absolvido ou condenado.

O terceiro quesito terá a redação na própria lei (‘os jurados absolvem ou condenam o acusado?’) e abrange todas as teses de defesa, de modo que se afastam as fontes de nulidade.

A indagação constante desse terceiro quesito tem a virtude de não induzir os jurados a resposta afirmativa ou negativa, como ocorreria caso o quesito indagasse, ‘se os jurados condenam’ ou, alternativamente, ‘se os jurados absolvem o acusado’.

Para o terceiro quesito são criadas cédulas especiais com as palavras ‘condeno’ e ‘absolvo’.

(...) 

Como se verifica, o anteprojeto busca cumprir os objetivos de modernização, simplificação e eficácia, tornando o procedimento do Júri mais garantista, prático, ágil e atual, resgatando uma dívida de mais de um século.[21]

 

Portanto, antes de nos debruçarmos sobre o quesito genérico, importante realçar e reafirmar o que já asseverado neste trabalho, quando discorremos acerca da escolha pelo legislativo brasileiro de caminho contrário aos posicionamentos contemporâneos, notadamente da Espanha e de Portugal, procurando simplificar o processo de votação. Se fosse seguida a orientação atual contemporânea, procurariam criar mecanismos para possibilitar que as partes entendam as razões que levaram os jurados a decidirem. Podendo exercer, com um mínimo de conhecimento da motivação da decisão, a via recursal.

A inclusão do quesito genérico gerou controvérsias no meio jurídico, especialmente no que se refere à possibilidade de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, sob o fundamento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando o Conselho de Sentença absolve o réu respondendo sim a este quesito, porque há o entendimento de que a decisão pelo quesito genérico pode se dar pelas mais variadas razões, mesmo sem amparo na prova dos autos, de modo que o tribunal, ao julgar o recurso, necessariamente não encontraria na prova dos autos elementos para justificar a decisão.

O quesito genérico é controverso, pois alguns argumentam que ele pode ser usado de forma abusiva[22] para proteger criminosos que de fato cometeram os crimes pelos quais foram acusados. Por outro lado, há quem defenda que a soberania dos veredictos é um direito fundamental que não pode ser violado, sobretudo, quando a causa for decidida pelo quesito genérico[23] (BRASIL, 2018).

Em resumo, o quesito genérico é uma possibilidade prevista em lei que pode levar à absolvição do acusado pelo júri, mas que também é alvo de críticas por parte de alguns setores da sociedade, notadamente a comunidade jurídica. A soberania dos veredictos, por sua vez, é um princípio fundamental do Tribunal do Júri que deve ser respeitado em todas as circunstâncias, para garantir a imparcialidade, a segurança das decisões do júri e a justiça do julgamento.

O Ministro Celso de Mello, relator do Habeas Corpus no 185.068/SP, decidido em 20 de outubro de 2020, manifestou-se no sentido de que as teses apresentadas pela defesa em plenário não mais vinculam os jurados. Pois, com o advento do quesito genérico, estes passaram a ter total liberdade para decidirem da maneira que a consciência de cada um indicar. Para absolver, basta desejarem, seja qual for a razão ou o motivo, mesmo que de ordem não jurídica.[24]

O Superior Tribunal de Justiça, como dito acima, mesmo após a introdução do quesito genérico, por meio da 3ª Seção, composta pelas Quinta e Sexta Turmas, fixou, por maioria de votos, no julgamento do Habeas Corpus no 313.251/RJ, relatado pelo Ministro Joel Ilan Paciornik,[25] julgado em 28 fevereiro de 2018, a tese de que a decisão absolutória pelo quesito genérico deve encontrar respaldo mínimo na prova do processo, de modo que é possível o recurso ministerial com fundamento de que a decisão é “manifestamente contrária à prova dos autos”,[26] podendo o tribunal prover o recurso e determinar que o réu seja novamente submetido a julgamento popular, porém, por uma única vez,[27] ainda que a absolvição tenha sido por clemência.[28]

Os Ministros Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Antonio Saldanha Palheiro, vencidos neste julgamento, formando, pois, corrente minoritária, apontaram para as razões de ser do quesito genérico, entendendo que, uma vez acolhido pelos jurados, não se pode ter controle sobre a decisão, exatamente porque a decisão dos jurados não precisa encontrar amparo da prova do processo.

No Supremo Tribunal Federal, podemos iniciar a discussão sobre as controvérsias, citando o Habeas Corpus no 178.777/MG, julgado pela Primeira Turma em 20 de setembro de 2020, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, com teses divergentes. O voto do relator, sustentando tese que viria a sair vencedora por maioria de votos,[29] é a de que

Os jurados reconheceram a materialidade e a autoria do crime. Na sequência, questionados se absolviam o acusado – a teor do artigo 483, § 2º, do Código de Processo Penal –, responderam afirmativamente. O quesito versado no dispositivo tem natureza genérica, não estando vinculado à prova. Decorre da essência do Júri, segundo a qual o jurado pode absolver o réu com base na livre convicção e independentemente das teses veiculadas, considerados elementos não jurídicos e extraprocessuais. A pergunta, conforme se depreende do preceito legal, há de ser formulada obrigatoriamente, no que a resposta afirmativa não implica nulidade da decisão, independentemente dos argumentos suscitados, em Plenário, pela defesa. Defiro a ordem, para restabelecer a decisão absolutória, ante pronunciamento do Conselho de Sentença, formalizada no processo nº 0447.16.001025-5, do Juízo da Comarca de Nova Era/MG.[30]

 

A divergência foi inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes,[31] acompanhado pelo Ministro Luís Roberto Barros,[32] para os quais, se o réu admitiu que cometeu o crime e se teve a autoria reconhecida pelos jurados, não poderia ser absolvido pelo quesito genérico, que, segundo eles, foi introduzido para “simplificar a votação dos jurados, reunindo as teses defensivas em um único quesito”, não podendo servir de barreira intransponível que não possa ser reavaliado em um segundo julgamento. Sobre a aplicação da soberania dos veredictos, entendem que, se o tribunal prover o recurso, deverá determinar a realização de novo julgamento, porquanto detentor da última palavra, sendo as suas decisões soberanas.

Os Ministros Dias Toffoli[33] e Rosa Weber, seguindo o relator, concederam a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão do júri que absolveu o paciente, com considerações importantes, sustentando Dias Toffoli que é contra o Tribunal do Júri, por questões fáticas como as que foram postas em julgamento, mas como juiz de direito, declarou que tem que reconhecer a sua soberania, nos termos da Constituição Federal. Rosa Weber[34] declarou em seu voto que a decisão divergente praticamente condenou o paciente, ao alegar que ele confessou a prática do crime e que um novo julgamento não poderia servir para chancelar o ponto de vista da divergência. Assim, a Ministra Rosa Weber acompanhou o relator. São posicionamentos que prestigiam a soberania dos veredictos e o quesito genérico veio a fortalecer este princípio constitucional.

Não se pretende neste momento analisar esse julgado, mas, como as posições são controvertidas, ajustando-se ao propósito deste capítulo, devemos considerá-las para que se evidenciem os argumentos e teses invocadas sobre o quesito genérico e a soberania dos veredictos. Assim, importante destacar que, para os ministros Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso, a interpretação da soberania dos veredictos deve ser compreendida como a possibilidade de o Tribunal do Júri, em um segundo julgamento, se assim entender o tribunal competente para a via recursal, reavaliar o caso, sendo ele o soberano para a decisão final sobre o caso.

Para os ministros que seguiram o relator,[35] a introdução do quesito genérico veio a fortalecer e está em consonância com a soberania dos veredictos e que, decidindo o Tribunal do Júri que o acusado deve ser absolvido pelo quesito genérico, após reconhecer a autoria delitiva, não pode o tribunal competente para a via recursal analisar se esta decisão encontra amparo na prova dos autos, porque a decisão dos jurados não precisa, necessariamente, encontrar apoio no acervo probatório.

Pensamos de acordo com a corrente vencedora neste julgamento, sem pretender, neste momento do trabalho, apresentar a nossa posição definitiva e ampla sobre o quesito genérico e a soberania dos veredictos, porque outras questões relevantes serão analisadas em momento posterior do trabalho.

Assim, passaremos a expor o nosso entendimento sobre o quesito genérico e a soberania dos veredictos, assentando de largada que, se foi reconhecida a autoria e, por isso, não poderia ser o acusado absolvido pelo quesito genérico e se o quesito genérico deve ser obrigatoriamente perguntado aos jurados, qual a razão de ser da introdução do quesito genérico? Apenas simplificar a votação, englobando as teses defensivas? Não haveria razão alguma! A vontade do legislador, segundo pensamos, foi a de criar a possibilidade de os jurados, mesmo reconhecendo o acusado como autor do crime, absolvê-lo por qualquer razão, seja qual for, por piedade, compaixão, vida pregressa, perdão social, etc. Sendo assim, torna-se impossível o tribunal dizer que não encontrou respaldo probatório a justificar a absolvição. Assim, a soberania dos veredictos fundamenta e fortalece a decisão.

Concordamos que o quesito genérico engloba todas as possíveis teses defensivas, conforme a exposição dos motivos do anteprojeto que deu início à lei que o introduziu, mas ele vai além, possibilitando que os jurados, pela íntima convicção, decidam da forma que entender, sem que para isso deva encontrar amparo na prova do processo. Esta, segundo entendemos, foi a vontade do legislador ao inserir o quesito genérico após a autoria.

Outros julgamentos sobre o tema ocorreram posteriormente no Supremo Tribunal Federal e, em 23 de fevereiro de 2021, a Segunda Turma do STF, no julgamento dos recursos ordinários em Habeas Corpus nos 192431/SP e 192432/SP, relatados pelo Ministro Ricardo Lewandowski decidiu, por maioria de votos, que a absolvição pelo quesito genérico não precisa necessariamente estar apoiada à prova dos autos ou a tese defensiva, sendo decisão por íntima convicção, por clemência, piedade, compaixão, perdão, sem que isso possa suscitar a assertiva de que fora tomada em manifesta contrariedade à prova dos autos. Depreende-se dessa decisão que o ministro relator inicialmente votou no sentido do consolidado entendimento da Corte, de que a determinação por novo julgamento não viola a soberania dos veredictos, mas, posteriormente, citando precedente da Segunda Turma, decisão prolatada no Habeas Corpus no 185.068, modificou o seu entendimento, para assentar que os jurados possuem liberdade para decidir, podendo fazê-lo por clemência, por exemplo.[36]

O entendimento esposado, por maioria, no julgamento dos recursos aos Habeas Corpus nos 192431/SP e 192432/SP é que, ao introduzir o quesito genérico, a reforma processual teve como objetivo garantir a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, o que significa que a decisão dos jurados é final e não pode ser alterada por outros juízes ou tribunais, cujos entendimentos, conforme apontamos em análise anterior, concordamos.

De outro lado, os votos divergentes posicionam-se pela possibilidade de os juízes e tribunais de segunda instância revisar o mérito do julgamento realizado pelos jurados, quando haja fundamentação objetiva para tal revisão, pautada em elementos concretos dos autos do processo, conforme se extrai do acórdão. Essa corrente se baseia na interpretação do artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, que prevê a possibilidade de recurso contra decisão do Tribunal do Júri que seja “manifestamente contrária à prova dos autos”. Ela entende que, ainda que a reforma processual tenha introduzido o quesito genérico como obrigatório no julgamento do Tribunal do Júri, isso não implica em vedação ao controle judicial em sede recursal, especialmente quando há evidente contrariedade entre o veredicto dos jurados e as provas produzidas nos autos.[37] Dessa forma, os tribunais de segunda instância poderiam julgar recursos interpostos pelo Ministério Público, quando fundamentados em alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos.

Os Ministros Nunes Marques e Edson Fachin, em decisão posterior, datada de 10 de outubro de 2022, em julgamento pela Segunda Turma, passaram a seguir esse entendimento, assentando que não se admite recurso com fundamento no artigo 593, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Penal, se a absolvição se deu pelo acolhimento do quesito genérico.[38] Assim, o controle judicial em sede recursal das decisões absolutórias baseadas no quesito genérico seria incompatível com a soberania dos veredictos do júri. Dessa forma, entenderam os ministros, por maioria de votos, que não é possível recorrer da decisão de absolvição baseada no quesito genérico, mesmo que se alegue que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos.

Entretanto, quando a matéria é acerca da obrigatoriedade da quesitação do quesito genérico, não há controvérsia no Supremo Tribunal Federal, pois os ministros entendem que se reconhecida a materialidade e a autoria, a indagação aos jurados sobre o quesito genérico é obrigatória (BRASIL, 2016), nos termos do parágrafo 2o, do artigo 483, do Código de Processo Penal (BRASIL, 1941).

Evidenciada a divergência sobre a matéria nos tribunais superiores, com maior ênfase ao Supremo Tribunal Federal, porquanto tribunal que decidirá a repercussão geral do tema, importante apontarmos para o posicionamento doutrinário.

Como posicionamento doutrinário, podemos citar o de Aury Lopes Jr. Segundo o seu entendimento, a introdução do quesito genérico na legislação do Tribunal do Júri foi positiva, pois permitiu uma maior flexibilidade na decisão dos jurados, evitando condenações injustas baseadas em dúvidas ou provas frágeis. No entanto, ele argumenta que a reforma ainda não foi plenamente assimilada pela prática jurídica, gerando controvérsias e insegurança jurídica (LOPES JR, 2017).

Em relação ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público nos casos de absolvição pelo quesito genérico, Aury Lopes Jr. entende que a lei não permite esse tipo de recurso. Isso porque a Constituição Federal garante a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, o que significa que a decisão dos jurados é final e não pode ser questionada por outros juízes ou tribunais, exceto em casos de nulidade ou manifesta contrariedade às provas dos autos (nos casos de decisões pelo quesito autoria). Assim, segundo o autor, o Ministério Público não pode recorrer da absolvição pelo quesito genérico, pois isso significaria uma violação da soberania dos veredictos e uma interferência indevida na decisão dos jurados. Além disso, ele argumenta que a possibilidade de recurso nesses casos geraria insegurança jurídica e poderia comprometer a confiança da população no sistema de Justiça Criminal.

Em resumo, Aury Lopes Jr. é crítico da reforma de 2008 do Tribunal do Júri, mas reconhece que o quesito genérico foi uma inovação positiva para o sistema de justiça criminal e que a soberania dos veredictos foi fortalecida pela introdução do quesito genérico e a soberania justifica a absolvição pelo quesito genérico.

Eliete Jardim (2015), em momento anterior ao posicionamento de Aury Lopes Jr., na discussão deste tema, sob um olhar analítico, propõe reflexões à absolvição pelo quesito genérico, sustentando que somente seria possível o tribunal “ad quem” analisar o recurso ministerial se tivesse conhecimento da motivação da decisão recorrida, mas a decisão dos jurados não se vincula necessariamente à prova. Ela conclui que se torna impossível analisar algo que sequer se sabe se foi decidido à luz da prova do processo. 

Em posição contrária, Eugênio Pacelli e Douglas Fischer argumentam que:

Uma vez reconhecidas materialidade e autoria ou participação, deverá ser formulado um quesito genérico superveniente se o acusado deverá ser absolvido, independentemente da tese ou teses defensivas que embasam o pleito absolutório. Aqui uma das grandes novidades no processo penal com o advento da Lei n. 11.689/08. É certo que se houver pelo menos mais de três votos afirmativos diante de várias teses defensivas, não será possível identificar em qual delas se basearam os jurados que absolveram o réu. Mesmo diante da valorização da convicção íntima dos jurados (correlacionada com a soberania dos veredictos - art. 5º, XXXVIII, c, CF), entendemos que poderá haver excepcional controle para evitar arbitrariedades (mesmo que absolutórias). É que a soberania dos veredictos não pode ser interpretada no sentido que possa a conclusão do Conselho de Sentença ser dissociada integralmente do que apurado nos autos, por mais que o espírito dos jurados (unânime ou majoritário) esteja correlacionado com a intenção de absolver em idéia genérica de justiça para com o autor ou partícipe do fato. Assim, em situações excepcionais, nas quais a absolvição for totalmente dissonante das provas carreadas aos autos, poderá haver a anulação do julgado acaso promovido recurso de apelação forte no art. 593, III, d, CPP. (PACELLI; FISCHER, 2016, p. 1048).

 

Guilherme de Souza Nucci segue o mesmo entendimento:

20-B. Possibilidade de recurso da acusação após a simplificação do quesito de defesa: a reforma introduzida pela Lei 11.689/2008 simplificou e unificou as teses de defesa, concentrando-as num único quesito: "o jurado absolve o acusado?". Portanto, ainda que o defensor alegue várias teses, compatíveis e subsidiárias, não se saberá, ao certo, qual delas foi acolhida pelo Conselho de Sentença, quando houver absolvição. Por isso, há argumentos no sentido de que o órgão acusatório não poderia valer-se da apelação, com base no art. 593, III, d, do CPP (decisão manifestamente contrária à prova dos autos), uma vez que não se saberia qual teria sido o conteúdo dessa decisão e se haveria o tal confronto com a prova dos autos. Entretanto, o duplo grau de jurisdição não pode ser retirado do órgão acusatório. Em primeiro lugar, quando a defesa promove a sua sustentação em plenário as teses são inscritas em ata. Por isso, o Tribunal poderá tomar conhecimento de todas e verificar se a absolvição assumida pelo Conselho de Sentença é ilógica ou guarda alguma harmonia com qualquer delas. Em segundo lugar, o Tribunal poderá avaliar as provas constantes dos autos e chegar à conclusão de que a absolvição não era cabível, qualquer que fosse a razão adotada pelos jurados. Remete-se o caso a novo julgamento e o Tribunal Popular novamente ser reúne. Em nome da soberania, se decidir absolver, pela segunda vez, torna-se definitivo o veredicto. (NUCCI, 2016, p. 1240).

 

Portanto, extraem-se dos posicionamentos dos tribunais superiores (Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal) e da doutrina prevalente, que a invocação do princípio da soberania dos veredictos na interpretação e análise do quesito genérico vai de um polo a outro, ou seja, os posicionamentos divergentes são antagônicos, revelando a necessidade de pacificação do assunto, o que deverá ocorrer após o julgamento da repercussão geral do assunto, afetado pelo Supremo Tribunal Federal sob tema nº 1087.

 

3.2    DA REPERCUSSÃO GERAL SOB TEMA 1087

No dia 12 de agosto de 2019, os autos do processo que ensejou o tema no 1087 foram distribuídos ao Ministro Gilmar Mendes,[39] sendo reconhecida a matéria como constitucional e a repercussão geral, com provimento ao agravo em recurso extraordinário[40] para admiti-lo, mas, por maioria de votos, foi desprovido o recurso extraordinário, mantendo a decisão do Tribunal de origem.

O Ministro Gilmar Mendes, em razão de decisões antagônicas prolatadas pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça e por tribunais inferiores, versando sobre a matéria, decidiu, nesse caso concreto, reconhecer como matéria constitucional e de repercussão geral, considerando presentes os requisitos legais e a importância do tema, propondo a afetação da matéria (STF).

A proposta foi aprovada por unanimidade de votos, afetada sob Tema no 1087,[41] com a seguinte redação:

Tema 1087 – Possibilidade de Tribunal de 2º grau, diante da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, determinar a realização de novo júri em julgamento de recurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico, ante suposta contrariedade à prova dos autos. (BRASIL, 2020)

 

3.3    ANÁLISE CRÍTICA DA INTERPRETAÇÃO DA SOBERANIA DADA APROVAÇÃO DO TEMA 1087

 

A soberania dos veredictos[42] é regra de tratamento constitucional, mas deve ser interpretada como de aplicação processual no sentido de que a decisão final, sobre o mérito da causa, é do juiz natural, ou seja, do Tribunal do Júri, de maneira que pode o tribunal competente, para apreciar os recursos interpostos em face das decisões do Tribunal do Júri, analisar as questões discutidas pelo recorrente, mas não pode materialmente modificá-la.[43] Se entender que a decisão é, por exemplo, manifestamente contrária à prova dos autos, deve determinar que o Tribunal do Júri julgue o caso novamente, excetuando-se, conforme nos convencemos, as decisões absolutórias pelo quesito genérico.

Esta é a compreensão doutrinária e jurisprudencial brasileira que se tem acerca do princípio constitucional da soberania dos veredictos, sendo entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, conforme constatado em análise anterior deste trabalho.

A problemática que surge, segundo entendemos, porque verificada ao longo deste estudo, é em relação à interpretação da soberania dos veredictos quando o assunto é o quesito genérico. Interpretações divergentes são encontradas, conforme analisamos. Se a possibilidade de os tribunais competentes analisarem questões formais das decisões do Tribunal do Júri, preservando a sua soberania (detentor da última palavra), é matéria pacífica, o mesmo não ocorre na interpretação da soberania das absolvições decorrentes do quesito genérico.

Para a corrente que entende que as decisões do Tribunal do Júri que absolvem pelo quesito genérico, a soberania dos veredictos deve prevalecer nestas decisões, porquanto, segundo entendem, a introdução do quesito genérico veio a fortalecer a soberania das decisões do júri, mormente porque os jurados podem absolver por quaisquer razões, mesmo que de forma divorciada da prova do processo, de sorte que não se tem como o tribunal recursal analisar a prova para aferir se a decisão recorrida encontra respaldo na prova do processo.[44]

A corrente que entende ser possível a análise recursal das decisões do júri que absolveu pelo quesito genérico sustenta que a decisão deve encontrar amparo na prova do processo, porque o propósito do quesito genérico foi o de concentrar todas as teses defensivas, sendo a soberania dos veredictos mantida, pois, se o tribunal entender que a decisão não encontra amparo na prova, é o Tribunal do Júri o órgão que decidirá mérito da causa.

Portanto, a compreensão do alcance da soberania dos veredictos para esta corrente, ajusta-se ao posicionamento prevalente e apontado acima, ao passo que, para a primeira corrente, estaria a compreensão da soberania dos veredictos diferente do entendimento prevalente. Mas pensamos que não é simples assim.

Se não estivéssemos analisando a compreensão da soberania dos veredictos em razão do quesito genérico, mas decorrente de sentenças prolatadas em resposta ao quesito autoria, poderíamos concordar que a afirmação da primeira corrente de que a soberania dos veredictos é fortalecida nas decisões do júri, não se ajusta ao prevalente entendimento doutrinário e jurisprudencial. Isto porque, das decisões do Tribunal do Júri que absolvem ou condenam em resposta ao quesito autoria, podem os tribunais recursais competentes analisar se a decisão encontra amparo na prova do processo.

Entretanto, neste momento, a análise da soberania dos veredictos deve ser feita em razão às decisões do Tribunal do Júri que absolvem pelo quesito genérico.

Trata-se de matéria de difícil compreensão, dadas as já exploradas características do quesito genérico e a forma como ele foi introduzido na quesitação do Tribunal do Júri.

Pensamos, sem apresentar as nossas conclusões nesse momento sobre o Tema no 1087, que a interpretação da soberania dos veredictos está em conformidade entre as duas correntes que se posicionam sobre o assunto. A compreensão da primeira corrente que defende que o quesito genérico veio a fortalecer a soberania dos veredictos se mostra coerente com o que defende. Se a decisão do Tribunal do Júri não precisa encontrar amparo na prova do processo, ela é fortalecida e privilegiada pela soberania dos veredictos. Se a decisão, segundo pensa a segunda corrente, precisa encontrar amparo na prova do processo, a soberania dos veredictos também é preservada, pois entendem que, se o recurso for provido, compete ao júri dar a última palavra sobre o mérito da causa.

O problema, então, não está na compreensão e posicionamento sobre a soberania dos veredictos, mas sim sobre o alcance do quesito genérico, de maneira que passaremos a discorrer, analisar e apresentar as nossas conclusões sobre ele, analisando o Tema no 1087.

Todas as controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais, surgidas acerca do tema, levou o Supremo Tribunal Federal a reconhecer a matéria como constitucional e afetada como de repercussão geral, referente ao quesito genérico, cujo fundamento central da controvérsia é em se saber se pode o ministério público recorrer das decisões que absolvem pelo quesito genérico, com fundamento de que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos e a interpretação da soberania dos veredictos. É de extrema importância para o mundo jurídico essa afetação, para que possa ter unicidade de decisões nos tribunais, transmitindo segurança jurídica sobre o tema e evitando decisões antagônicas nos tribunais. Importante também para a sociedade contar com uma pacificação jurisprudencial sobre o assunto.

Apontamos ao longo deste trabalho posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais em ambos os sentidos, notadamente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, momento em que discutimos e analisamos decisões antagônicas sobre a leitura e alcance do quesito genérico. Contudo, embora encontradas decisões divergentes, não se sabe, considerando as decisões prolatadas pelos tribunais de segundo grau deste país, qual a maior incidência das decisões, ou seja, se, da análise de todas as decisões, qual tese teve maior acolhimento.

Procurando encontrar resposta para isso, analisamos o resultado de pesquisa realizada pelo GAETS – Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores. O objetivo do GAETS em proceder a esta pesquisa é o de subsidiar a sua atuação como “amicus curiae” no julgamento do Tema no 1087[45] junto ao Supremo Tribunal Federal, tratando-se de excepcional fonte de informações que poderão, inclusive, auxiliar na decisão a ser tomada pela Suprema Corte.

A pesquisa,[46] que “recai sob os 27 Tribunais de Justiça Estaduais e Distrito Federal (TJ’s)”, teve início em março de 2021 e concluída em novembro de 2021, sendo, pois, de grande abrangência, analisando decisões prolatadas em julgamento de recursos de apelações interpostas em razão de decisões dos Tribunais do Júri absolvendo pelo quesito genérico.

A pesquisa tem como propósito

(...) identificar o fundamento(s) da(s) tese(s) defensiva(s) em plenário do júri que levou(aram) o tribunal de justiça a cassar/anular a absolvição pelo Conselho de Sentença no quesito genérico, dando provimento a apelação do Ministério Público com base em decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 483, III e 583, III, d, do CPP). (GAETS, 2021, p. 3)

 

Foram analisadas mais de 55 mil decisões judiciais, sendo selecionadas apenas aquelas que possuíam carga decisória de acordo com o objetivo da pesquisa. Da análise, a pesquisa encontrou 248 decisões “que cassaram absolvição genérica do tribunal do júri por manifesta contrariedade à prova dos autos”, passando-se à análise de cada um destes processos para “identificar quais as teses de defesa que haviam sido sustentadas na sessão plenária do júri”.

Estabeleceu-se, como critérios de análise, porque a pesquisa inseriu como premissas possibilidades que se enquadram dentro do quesito genérico, algumas teses de defesa[47] e outras possibilidades, com resultado indicando o número de decisões, de acordo com as teses e de acordo com os tribunais.

Sem pretender nos aprofundarmos no resultado obtido em cada estado da federação e no Distrito Federal, apontaremos o resultado geral da pesquisa, indicando que, das 248 decisões, os tribunais de segundo grau anularam: 114 (não houve tese da defesa pela absolvição genérica); 76 (legítima defesa); 24 (não foi possível identificar a tese); 14 (descriminante putativa); 7 (clemência), 6 (inexigibilidade de conduta diversa); 4 (outra tese de absolvição genérica); 1 (coação irresistível); 1 (imputabilidade); 1 (legítima defesa da honra).

Na etapa das teses, a pesquisa concluiu que:

I) No universo de 248 (duzentas e quarenta e oito) decisões encontradas que cassaram absolvição genérica do tribunal do júri por manifesta contrariedade à prova dos autos, no ano de 2019 em todos os Tribunais de Justiça do Brasil, apenas uma teve como tese de defesa sustentada em plenário a legítima defesa da honra. Tal resultado não corresponde sequer a 1% da amostragem (mas a apenas 0,4%).

Os resultados demonstram que as anulações de decisões absolutórias genéricas no júri ocorrem, na quase totalidade das vezes, em processos cuja tese de defesa foi legítima e legal, tal qual a legítima defesa, as descriminantes putativas, a inexigibilidade de conduta diversa, a coação irresistível e a inimputabilidade.

Portanto, conclui-se que a possibilidade de o Ministério Público buscar a anulação de absolvições genéricas não terá o condão de afastar teses apontadas como ilegítimas, como a legítima defesa da honra, tendo em vista que o cenário empírico demonstra a utilização, no plenário do júri, de teses de defesa amplamente admissíveis.

II) São de elevada incidência teses que sequer podem ser confrontadas com as provas dos autos em caso de absolvição genérica: a clemência e teses defensivas que não levam à absolvição no quesito genérico (como negativa de autoria e desclassificação, por exemplo). Conforme se verifica, a decisão dos jurados no quesito genérico é despreendida da prova dos autos e das teses defensivas. O jurado pode, por exemplo, proferir uma decisão empática, pode se convencer intimamente por motivos extra ou metajurídicos, por fundamentos supralegais, por aspectos extraprocessuais, por razões de clemência ou de equidade, por questões humanitárias, dentre várias outras que a convicção humana possa alcançar.

A decisão absolutória genérica pode decorrer, inclusive, do perdão social. Além disso, diante da liberdade no decidir do Conselho de Sentença, nada impede que cada um dos sete jurados profira seu voto por uma razão diferente. Assim, o julgamento final é uma aglutinação de fatores diversos que conduzem ao resultado absolutório genérico.

Desta feita, a terceira conclusão aponta que a apelação contra absolvição no quesito genérico por contrariedade à prova dos autos é incompatível com a soberania dos veredictos e com o sistema da íntima convicção dos jurados, princípios constitucionais do Tribunal do Júri.  (GAETS, 2021, p. 10-11, grifos nossos)

 

Os resultados desta pesquisa revelam dados importantes. Verifica-se que a maioria das decisões proferidas pelos tribunais de segundo grau que cassaram as decisões dos Tribunais do Júri, anularam veredictos prolatados que não se apoiaram em teses defensivas, podendo ser pelas mais variadas razões. Houve, também, elevado acolhimento de teses legais pelos Tribunais do Júri, como por exemplo, a legítima defesa e que foram anuladas pelos tribunais de segundo grau, porque entenderam que a tese legal não encontra amparo na prova. Outras cassações de decisões do júri ocorreram sem que se conseguisse identificar a tese defensiva utilizada no plenário de julgamento.

Concluiu, também, que a absolvição, sem apoio em tese defensiva, ocorreu em larga escala, de modo que não pode o tribunal de segundo grau cassar a decisão sob o fundamento legal de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, porque não se encontrará necessariamente nos autos prova que ampare a decisão tomada, cuja conclusão reforça o entendimento da corrente que entende ser impossível extrair da prova dos autos elementos que ampare a decisão do Tribunal do Júri.

A pesquisa se convenceu, e nos convenceu, da análise dos julgados, que o recurso do Ministério Público sob o fundamento de que a decisão do Tribunal do Júri que absolveu pelo quesito genérico é manifestamente contrária à prova dos autos, sendo incompatível com o princípio constitucional da soberania dos veredictos e da livre convicção que os jurados possuem, vindo a responder à questão posta sob Tema no 1087.

A pesquisa mostra, portanto, e assim também pensamos, que não poderá o Ministério Público alegar que a decisão se deu por decisão genérica e, por isso, deve ser anulada sob o fundamento de que não encontra respaldo na prova do processo, porque a maioria das decisões prolatadas pelos tribunais de segundo grau não consideraram que as decisões do Tribunal do Júri foram tomadas sem apoio na prova dos autos.

São informações importantes, porque obtidas por meio de cuidadosa pesquisa realizada em análise das decisões de tribunais de segundo grau de todo o país e que dão embasamento ao que é discutido neste momento, servindo como premissas para a análise crítica da soberania dos veredictos e do quesito genérico. Poderão servir como suporte para a decisão a ser prolatada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema no 1087, destacando que o resultado foi enviado ao Conselho Nacional de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal.

Prosseguindo com as considerações críticas que devem ser ditas sobre o Tema no 1087, notadamente sobre os posicionamentos dos ministros na interpretação da soberania dos veredictos, tema central de estudo neste trabalho, analisaremos alguns pontos.

Em primeiro lugar, é importante destacar que a decisão do Supremo Tribunal Federal não resolverá todas as questões relacionadas ao quesito genérico. Há ainda muitas dúvidas sobre como ele deve ser aplicado na prática e quais são seus limites e, considerando o tema proposto como repercussão geral, a decisão a ser dada não alcançará todas essas questões. Isso porque, se o Supremo entender que a decisão do Tribunal do Júri que absolver pelo quesito genérico não pode ser atacada sob o fundamento de que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos, as críticas continuarão no sentido de que não se pode admitir que uma decisão do Tribunal do Júri não possa ser revista, como se fosse algo intransponível, inatingível, violando o duplo grau de jurisdição.

Se o posicionamento for no sentido de que a absolvição pelo quesito genérico não exige amparo na prova do processo, se torna difícil imaginar a criação de mecanismos que permitam às partes, neste caso, o Ministério Público, ter conhecimento das razões da absolvição, sem que isso viole o sigilo das votações. A menos que se alterem as regras infraconstitucionais acerca da forma de aplicação do sigilo, excluindo a votação por meio das cédulas, contendo sim e não, para inserir questionário com respostas a serem dadas pelos jurados, como ocorre na Espanha, indicando em qual prova ou elemento do processo se ampararam para decidir. Mas, se assim for, terá que se admitir que a decisão deve encontrar amparo na prova, a menos que se admita e permita que os jurados possam decidir por quaisquer razões e eles, respondendo ao questionário, informem que absolveram por clemência, piedade, compaixão, perdão social, etc.

Se a decisão do Supremo for no sentido de que cabe recurso ministerial, as críticas serão no sentido de que não se tem como aferir se a decisão se embasou em alguma prova do processo, mínima que seja, porque, se o Conselho de Sentença reconheceu a autoria, condição “sine qua non” para se chegar ao quesito genérico, por certo a decisão não precisaria encontrar respaldo na prova do processo. Tratando-se, pois, conforme o entendimento de alguns ministros da Suprema Corte, de decisão que não exige análise da prova, podendo o jurado decidir por questões até mesmo extrajurídicas.

Portanto, segundo esse entendimento, impossível o tribunal competente para o recurso analisar se a decisão encontra amparo na prova.

Esses posicionamentos, em ambos os sentidos, são atuais e continuarão mesmo após a resolução do Supremo Tribunal Federal, incluindo-se os posicionamentos divergentes dentro da Corte, ou seja, os que tiveram sua tese ou posicionamento vencido com a decisão, continuarão a se manifestar de forma crítica.

Contudo, pensamos que o desejo do legislador constituinte foi o de permitir que o jurado, sem a necessidade de se apoiar no acervo probatório, absolva o réu por qualquer razão ou motivo, decidindo da forma que bem entender. Isso porque somente será perguntado sobre o quesito genérico se for reconhecida a materialidade e a autoria. Se esta deve ser reconhecida pelos jurados para que respondam ao quesito genérico, faz sentido entender que para dizer sim a ela deve existir um mínimo de prova que a justifique, pois este ponto restou analisado na resposta ao seguindo quesito (autoria).

Portanto, entendemos que esta foi a vontade do legislador: permitir que os jurados decidam, pelo livre convencimento imotivado, amparado pelo sigilo das votações e pela soberania dos veredictos, da forma que melhor se ajuste a seu ponto de vista, mesmo que por razões humanitárias, como perdão social e clemência (segundo o Ministro Celso de Mello, em seu voto neste caso, protegida pela soberania das decisões), de acordo com sua consciência.

Os pontos extraídos das decisões analisadas, que entendem não ser possível a interposição de recurso ministerial, decorrentes de decisões que absolvem o réu pelo quesito genérico, sob o fundamento de que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos, assentam-se na soberania dos veredictos e no sigilo das votações, fortalecidos ao longo da história brasileira.

As decisões em sentido contrário, interpretam a soberania dos veredictos de maneira diversa, conforme analisado acima e assentam que a ideia do legislador foi a de simplificar a votação dos jurados e agrupar todas as teses defensivas em um único quesito, mas não conseguem explicar por qual motivo foi mantido o quesito da autoria. Se os jurados reconhecem a autoria, à luz da prova do processo, não faz sentido admitir que a absolvição pelo quesito genérico permite a interposição de recursos sob o fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos; tampouco satisfaz a assertiva de que a soberania pode conviver com o duplo grau de jurisdição.

A ideia de que o quesito genérico veio para simplificar as respostas às teses defensivas, reunindo todas elas num único quesito, faz sentido e foi apontada na exposição de motivos do anteprojeto de lei que modificou o procedimento do Tribunal do Júri, criando o quesito genérico. Mas faz sentido até um certo ponto, pois não explica por qual motivo o legislador não tratou de deixar explícita essa vontade. Limitou-se a introduzir a pergunta se o jurado absolve o réu, tratando-se de pergunta, segundo concluímos, aberta e que permite a absolvição por qualquer razão.

Da exposição dos motivos apresentados no anteprojeto de lei que culminou com a introdução do quesito genérico, conforme observamos em momento anterior, ele não tratou de esclarecer se das decisões do Tribunal do Júri que absolvem o acusado pelo quesito genérico, caberia ou não, recurso ministerial com fundamento de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos.

A doutrina majoritária e o posicionamento tradicional do Supremo Tribunal Federal são no sentido de que a soberania dos veredictos não é óbice para a interposição de recurso, sob o fundamento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, nos casos de decisão pelo quesito autoria, e que os tribunais podem decidir de forma contrária, devendo, contudo, remeter o réu a novo julgamento, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e violação à soberania dos veredictos. Mas não fazem a mesma leitura da soberania nos casos de absolvição pelo quesito genérico, conforme analisamos.

Não se pode ignorar, entretanto, posicionamentos contrários, como o de Aury Lopes Jr., ao assentar que a absolvição pelo quesito genérico não pode ser revista sob o fundamento de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos. Embora seja crítico em relação à falta de fundamentação ou de motivação das decisões do Tribunal do Júri, pois, segundo entende (e concordamos), se tivéssemos decisões motivadas ou se criasse mecanismos a assegurar às partes conhecimento sobre as razões da decisão, poderíamos diminuir as controvérsias acerca do quesito genérico.

O posicionamento do Ministro Edson Fachin, ao se pronunciar sobre o recurso que ensejou a proposta da tese em análise, também deve ser considerado, pois, no ponto que discorre sobre as discrepâncias do poder da decisão dos jurados, absolvendo pelo quesito genérico, ele alega que nem mesmo o Congresso Nacional pode conceder graça ou anistia aos acusados ou condenados por crimes hediondos, como ocorre nos casos de julgamento pelo Tribunal do Júri de crimes de homicídios qualificados. Ele assevera que a Constituição Federal veda expressamente a possibilidade de concessão dessas benécies nos casos de crimes hediondos.

De fato, neste ponto, se o Congresso Nacional não pode conceder graça ou anistia aos condenados por crime hediondos, como é o caso do homicídio qualificado, de competência do Tribunal do Júri, não se mostra equilibrado e razoável permitir que o Tribunal do Júri concedesse graça, perdão ou anistia, absolvendo pelo quesito genérico acusados da prática de crimes hediondos, como é o caso de homicídio qualificado.

Entendemos, também, que um órgão da justiça, notadamente por ser composto por juízes leigos, como é o caso do Tribunal do Júri, não pode gozar de tamanho poder, protegido pela soberania dos veredictos, a ponto de suas decisões, desde que mantida a sua soberania consistente em dar a última palavra sobre o mérito da causa, não poderem ser analisadas por um órgão jurisdicional hierarquicamente superior, mas isso não se aplica ao quesito genérico, pela forma como foi introduzido. Se assim o foi, deve ser respeitado.

Contudo, segundo entendemos, trata-se de matéria legislativa e se o legislador introduziu o quesito genérico a ser respondido após reconhecer a autoria, parece-nos que permitiu que os jurados absolvam por quaisquer razões.

Defendemos o entendimento de que não cabe recurso ministerial sob o fundamento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, se a decisão dos jurados acolheu o quesito genérico, pelos motivos apontados acima e não porque concordamos com a ideia de que as decisões do Tribunal do Júri são soberanas a ponto de impedir que os tribunais competentes para a apreciação da matéria fiquem impedidos de analisar a decisão.

Pensamos, já adiantando parte das conclusões finais do trabalho, porque relevante para esse momento, que se a vontade do legislador fosse a de apenas simplificar todas as teses defensivas em um só quesito (quesito genérico), como sustentam os defensores da tese de que cabe a apelação com base na assertiva de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, ele o teria esclarecido na exposição dos motivos da nova lei, mas não o fez. Poderia, ainda, com a edição da nova lei, não criar o quesito genérico e inserir dispositivo no sentido de que toda e qualquer tese defensiva deveria ser analisada pelos jurados em resposta ao segundo quesito (autoria), modificando-o, se esse fosse o caso.

Na nossa análise, considerando que já existe o quesito autoria, que precede e condiciona o quesito genérico, uma vez que este somente será respondido se os jurados disserem sim à autoria, reconhecendo que o acusado, com base na prova do processo, é o autor do crime, não encontramos fundamentos que justifiquem o entendimento de que a absolvição pelo quesito genérico exige amparo na prova, mínima que seja.

Poderia o legislador criar dispositivo que deixasse claro que, assim como ocorre com as decisões que condenam ou absolvem pelo segundo quesito-autoria (artigo 483, inciso II, do CPP),[48] sobre as quais é possível a interposição e análise pelo tribunal “a quo” com fundamento no artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal,[49] o mesmo poderia ocorrer com as decisões que absolvem pelo quesito genérico (art. 483, inciso III, do CPP).[50] 

A interpretação que extraímos de tudo o que analisado é que os posicionamentos a favor ou contrários a ele, devem ser respeitados, porque bem fundamentados, mas se a vontade do legislador foi a de permitir que os jurados decidam da forma como desejarem, mesmo que de maneira desvinculada da prova do processo ou de qualquer tese defensiva, assim deve ser feito.

A soberania dos veredictos é reforçada pela introdução do quesito genérico e entendemos que a tese defendida pelos juristas que se posicionam pela possibilidade de o tribunal recursal competente analisar se a decisão absolutória pelo quesito genérico encontra respaldo na prova do processo e, caso não encontre, deverá determinar que o Tribunal do Júri julgue novamente o caso, sendo detentor da palavra final e que assim se estaria cumprindo a soberania dos veredictos, não nos parece a melhor escolha, em relação ao quesito genérico.

O Congresso Nacional possui competência plena para legislar sobre o assunto, sendo o palco devido, assim entendemos, para dirimir as dúvidas e controvérsias sobre a matéria e, se assim o fizer, solucionará a questão, podendo esclarecer se a absolvição pelo quesito genérico deve encontrar amparo na prova do processo e, se assim se posicionar, poderia haver alteração legislativa na parte do código de processo penal que regula a forma de exercício do sigilo das votações, substituindo a votação por meio das cédulas, contendo sim ou não, por um questionário a ser respondido pelos jurados, indicando em qual prova se apoiaram para decidir, sem ser preciso identificar-se, mantendo-se, pois, o sigilo constitucional das votações.

O Congresso Nacional deverá, também, assim entendemos, esclarecer se os poderes entregues aos jurados chegam ao ponto de permitir que se conceda graça, perdão social, clemência, caso se posicione acerca da matéria e assente que as decisões pelo quesito genérico podem ser prolatadas por quaisquer razões, mesmo que não amparadas na prova do processo, avaliando se isto está, ou não, de acordo com a Constituição Federal, na parte que veda a concessão de graça ou anistia aos condenados ou acusados da prática de crimes hediondos, conforme apontou o Ministro Fachin.

 

4      CONCLUSÃO

 

O Tribunal do Júri foi introduzido no Brasil pela Lei de 18 de junho de 1822, pelo príncipe Regente Dom Pedro I, com competência para julgar os crimes de imprensa, permanecendo presente em todas as Constituições, ora com maior, ora com menor ênfase.

A atual Constituição Federal inseriu o Tribunal do Júri no rol de direitos e garantias fundamentais, em seu artigo 5o, inciso XXXVIII, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, com competência para o julgamento dos crimes dolosos contra vida. Assegura-se ali a plenitude de defesa, a soberania das suas decisões e o sigilo das votações, sendo Cláusula Pétrea, de modo que não pode ser excluído, suprimido ou reduzido, nem mesmo por meio de emenda constitucional.

Os princípios constitucionais específicos do Tribunal do Júri estão dispostos nas alíneas do artigo 5o, sem prejuízo de outros princípios espalhados na Constituição Federal, como, por exemplo, a presunção de inocência, princípio do juiz natural, dignidade da pessoa humana, dentre outros.

Quanto ao sigilo das votações, verificamos que, no Brasil, a lei e a jurisprudência dão interpretação larga e rígida a ele, impedindo-se que se tenha conhecimento da motivação das decisões dos jurados. Com o advento da Lei no 11.689, de 9 de junho de 2008,[51] que alterou profundamente o procedimento do Júri, objetivou-se dar ainda maior sigilo às decisões dos jurados, porquanto passou a se dispor que os votos já não seriam contados em sua totalidade, encerrando-se a contagem com o atingimento da maioria de quatro votos. Essa decisão caminha em sentido contrário às formas adotadas na Espanha e em Portugal.

Na Espanha, conforme analisamos, os jurados respondem a um questionário, esclarecendo as razões da decisão. Em Portugal, as decisões do Tribunal do Júri devem ser motivadas, impondo que cada jurado indique em qual elemento de prova ele se amparou para tomar a decisão.

No Brasil, novos ventos poderão influenciar o sistema atual, como o novo projeto de Código de Processo Penal. A previsão de uma reunião dos jurados, antes da votação, para discutirem o caso, sem que isso viole o sigilo das votações, vai nessa direção, pois eles continuariam a votar sigilosamente e sem declarar como votaram. Mas, inegavelmente, tratar-se-ia de um avanço, caso essa proposta seja confirmada quando da promulgação do novo código. Doutrinadores contemporâneos brasileiros também se posicionam sobre a necessidade de uma deliberação prévia entre os jurados, em momento antecedente à votação, para que possam discutir o caso.

Se o sigilo das votações é Cláusula Pétrea e não pode ser alterada, restringida ou modificada, nem mesmo por meio de emenda à Constituição, a forma de exercício do sigilo e as regras são reguladas por lei infraconstitucional (Código de Processo Penal), de modo que pode o legislador alterar a forma, substituindo as cédulas utilizadas nas votações, contendo “sim” ou “não”, por questionário a ser respondido pelos jurados, indicando em qual prova dos autos se apoiou para decidir ou por qual razão decidiu daquela maneira, sem revelar a sua identidade.

A incomunicabilidade dos jurados, igualmente regulada pelo Código de Processo Penal, admite ajustes legislativos, podendo ser possibilitada a suspensão do julgamento, em momento anterior ao do início da votação, para uma deliberação entre os jurados, conforme previsão constante do projeto do novo Código de Processo Penal. Esta deliberação entre os jurados, no sentido de trocar ideias acerca das impressões que cada jurado extraiu da prova dos autos e das teses apresentadas pelas partes durante o julgamento, serviria, por exemplo, para se levantar pontos apresentados no julgamento que não foram observados por um jurado, mas que na discussão, no momento da deliberação, poderia chamar a atenção e ser importante para a distribuição de justiça. Esta deliberação entre os jurados poderia ser mediada pelo juiz presidente da sessão de julgamento, como forma de impedir que um jurado tente influenciar na íntima convicção do outro, impondo limites na discussão.

Olhando criticamente para o sigilo das votações, podemos concluir que nosso sistema ainda é rígido e tem caminhado em sentido contrário aos posicionamentos do mundo moderno, podendo ser melhorado sem que isso represente violação ao sigilo das votações. Poderia a decisão do Tribunal do Júri, sem prejuízo do sigilo das votações, na forma apontada acima, ao motivar a sua decisão, seguir o posicionamento da Espanha e Portugal.

A soberania dos veredictos, na análise feita neste momento, é o princípio que mais controvérsias desperta, gerando discussões acaloradas em nossas cortes, notadamente nas superiores. Assim é com o caso do quesito genérico, discussão de tamanha importância, em curso no Supremo Tribunal Federal através do Tema no 1087, em que se decidirá se pode o Ministério Público recorrer de decisões do Tribunal do Júri, sob o fundamento de que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos, nos casos de absolvição pelo quesito genérico.

Neste momento, esse tema está em julgamento pela Suprema Corte. Pode ser que, após o julgamento, estas reflexões e propostas percam sentido, mas acreditamos que as controvérsias permanecerão.

Trata-se de matéria relevante e que deve ser analisada com maior reflexão e profundidade, sobretudo pelo parlamento brasileiro, no caso, o Congresso Nacional, criando-se mecanismos legais para eliminar as dúvidas existentes sobre a interpretação destes princípios constitucionais, notadamente as controvérsias existentes na intepretação da soberania dos veredictos.

Sendo este um dos objetivos deste trabalho, pode ser que estas reflexões, com as propostas formuladas objetivando o aprimoramento do Tribunal do Júri, contribuam para a evolução da pesquisa acadêmica, propiciando, ainda, que novos estudos, mais aprofundados, possam vir a enfrentar melhor esses temas.

Portanto, conclui-se que é fundamental que o Tribunal do Júri seja aprimorado para que possa cumprir plenamente sua função de promover a justiça, sem violar ou prejudicar os direitos dos envolvidos nos processos e à sociedade e para que a plenitude de defesa seja garantida, assim como a soberania dos veredictos e o sigilo das votações.


[*] O artigo apresenta-se como parte da dissertação de Mestrado defendida no Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa – IDP, sob o título O TRIBUNAL DO JÚRI NO BRASIL: UMA VISÃO CRÍTICA DOS SEUS PRINCÍPIOS – ANÁLISE E PROPOSTAS PARA O QUESITO GENÉRICO, com defesa realizada em 22 de novembro de 2023.

 


[1] Antes do advento da Lei no 11.689/2008, a contagem era feita de forma diferente, pois todos os votos eram contados, mesmo após se atingir a maioria em favor de uma tese. As redações dos antigos artigos 487 e 488, ambos do Código de Processo Penal dispunham que: “Art. 487:  Após a votação de cada quesito, o presidente, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, mandará que o escrivão escreva o resultado em termo especial e que sejam declarados o número de votos afirmativos e o de negativos. Art. 488:  As decisões do júri serão tomadas por maioria de votos. A votação também era por maioria de votos, para eram contados todos os sete votos.” (BRASIL, 2008).

[2]  Habeas Corpus nº 104.308, Rel. Min. Luiz Fux, j. 31/05/2011, 1ª Turma, DJe de 29/06/2011. (BRASIL, 2011)

[3] “O júri espanhol é presidido por um juiz profissional e composto por nove jurados, os quais, após deliberação em sigilo, devem declarar provados ou não provados os fatos que compõem a imputação e os eventualmente alegados pela defesa, decidindo, por conseguinte, pela culpa ou inocência do imputado” (NARDELLI, 2017)

[4] Artigo 483, inciso III, do Código de Processo Penal: “Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: III – se o acusado deve ser absolvido.” (BRASIL, 1941)

[5] BRASIL. Projeto de Lei 8045/2010. Ementa Código de Processo Penal. Autor: José Sarney PMDB/AP. 22 outubro de 2010. Aguardando Criação de Comissão Temporária pela MESA.

[6] “Artigo 396: Os quesitos serão formulados na ordem que segue e indagarão sobre: I - se deve o acusado ser absolvido; II - se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; III - se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecida na pronúncia”. Projeto de Lei número 8045/2010 (BRASIL, 2010).

[7] Art. 447, do Código de Processo Penal: “O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.” (BRASIL, 1941)

[8] Ao contrário do sigilo das votações, a incomunicabilidade dos jurados não está prevista na Constituição Federal, mas sim no artigo 466, § 1o, do Código de Processo Penal, com a seguinte redação: “Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 deste Código. § 1o O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2o do art. 436 deste Código”.

[9] “Art. 398. Não havendo dúvida a ser esclarecida, os jurados deverão se reunir reservadamente em sala especial, por até 1 (uma) hora, a fim de deliberarem sobre a votação. Parágrafo único. Na falta de sala especial, o juiz presidente determinará que todos se retirem, permanecendo no recinto somente os jurados.” (BRASIL, 2010).

[10] “Nesse quesito, concentram-se todas as possíveis teses defensivas e viabiliza-se a absolvição do réu por quaisquer motivos, valorizando-se o sistema da íntima convicção e o princípio da soberania dos veredictos”. (JARDIM, 2015).

[11] “2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de que o quesito absolutório é genérico, ou seja, deve ser formulado independentemente das teses apresentadas em Plenário, em observância ao princípio da plenitude da defesa e soberania dos veredictos”. “4. A viabilidade da absolvição por clemência ou qualquer outro motivo de foro íntimo dos jurados é decorrência lógica da própria previsão legal de formulação de quesito absolutório genérico, ou seja, não está vinculado a qualquer tese defensiva específica, sendo votado obrigatoriamente mesmo quando o Júri já reconheceu a materialidade e a autoria”. (BRASIL, 2017)

[12] Art. 483, do Código de Processo Penal: “Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: I – a materialidade do fato; II – a autoria ou participação; III – se o acusado deve ser absolvido; IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. § 1o A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado. § 2o Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: O jurado absolve o acusado? § 3o Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre: I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa; II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. § 4o Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2o (segundo) ou 3o (terceiro) quesito, conforme o caso. § 5o Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito. § 6o Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas.” (BRASIL, 1941).

[13] Órgão competente para apreciar os recursos interpostos em face da decisão do Tribunal do Júri.

[14] Nesse sentido: Habeas Corpus nº 76.778/RO, rel. Min. Marco Aurélio; HC 83.961/MS, rel. Min. Joaquim Barbosa; Habeas Corpus nº 107.906/SP, rel. Ministro Celso de Mello. Informativo STF. Brasília, 18 a 22 de maio de 2015 - Nº 786 (BRASIL, 2015).

[15] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 313.251/RJ. Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik. Julgado em 28/02/2018.

[16] No mesmo Habeas Corpus nº 313.251/RJ votaram em sentido contrário os Ministros Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Antonio Saldanha Palheiro (BRASIL, 2018).

[17] “A viabilidade da absolvição por clemência ou qualquer outro motivo de foro íntimo dos jurados é decorrência lógica da própria previsão legal de formulação de quesito absolutório genérico, ou seja, não está vinculado a qualquer tese defensiva específica, sendo votado obrigatoriamente mesmo quando o Júri já reconheceu a materialidade e a autoria” (BRASIL, 2017)

[18] “Portanto, inseriu-se um quesito obrigatório, que sempre deve ser o terceiro a ser respondido pelos jurados, em que se pergunta de forma genérica: O jurado absolve o acusado?. Não há qualquer especificação sobre os motivos ou fundamentos para tal decisão. Tal quesito genérico foi uma inovação aportada pela reforma da Lei 11.689/2008”. Extraído do voto do Ministro Gilmar Mendes no julgamento do ARE no 1225185/MG que aprovou a repercussão geral sob Tema 1087 para discutir o quesito genérico (BRASIL, 2020)

[19] Posteriormente, na tramitação do projeto, alterações ocorreram, modificando o texto final, de modo que a proposta inicial foi mantida, mas com alterações do texto final, resultando na Lei número 11.689 de 2008, alterando profundamente o procedimento do Tribunal do Júri.

[20] Ressalte-se que o anteprojeto não dispõe sobre a possibilidade, ou não, de reforma da decisão pelo Tribunal, com fundamento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, nos casos de absolvição pelo quesito genérico. Este é um ponto a ser discutido em momento posterior deste trabalho.

[21] Portal da Câmara dos Deputados: PL 4203/2001. Projeto de Lei. Situação: Transformada na Lei Ordinária 11689/2008. Origem: MSC 209/200.

[22] Nesse sentido, o entendimento que prevaleceu no Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Habeas Corpus nº 313.251/RJ, da relatoria do Ministro Joel Ilan Pacciorni, julgado em 28 de fevereiro de 2018.

[23] Nesse sentido, os votos divergentes no Habeas Corpus nº 313.251/RJ.

[24] Trata-se de decisão importante e de relevo, porquanto inovadora no sentido de reforçar a divergência e modificação de entendimentos no Supremo Tribunal Federal acerca da impossibilidade de recurso ministerial em razão da absolvição do acusado pelo quesito genérico.

[25] Em parte de seu voto, o ministro assentou que: “Houve, portanto, uma simplificação na quesitação, com o objetivo de facilitar aos jurados o acolhimento de uma das teses defensivas apresentadas ou mesmo absolver por clemência, não havendo falar, contudo, em ampliação dos poderes do júri. Assim, indaga-se se após essa mudança, o recurso previsto no art. 593, III, d, do CPP teria se tornado exclusivo da defesa, sendo vedada a interposição de recurso de apelação ministerial uma única vez, sob a alegação de que a condenação pelo Tribunal do Júri teria sido manifestamente contrária à prova dos autos”.

[26] CPP, art. 593, inciso III, alínea “d”.

[27] Habeas Corpus nº 323.409 /RJ, red. do Acórdão Min. Félix Fischer, julgado em 28.02.2018.

[28] Habeas Corpus nº 313.251/RJ, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 28.02.2018.

[29] Seguiram o relator os Ministros Dias Toffoli e Rosa Weber, entendendo que a soberania dos veredictos deve ser prestigiada, mesmo que o acusado tenha confessado a prática do crime. Se os jurados decidiram absolvê-lo pelo quesito genérico, não pode o Tribunal interferir nessa decisão e determinar a realização de novo julgamento.

[30] Transcrevemos a decisão do relator porque se trata de tema relevante e decisão, diante do contexto e momento em que foi prolatada.

[31] Assentou em seu voto que: “Há soberania dos veredictos, presidente, caros ministros, não há dúvida: é garantia constitucional do Tribunal do Júri, que é único órgão competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. É o Tribunal do Júri – eu insisto aqui, e isso significa soberania – a única instância exauriente na apreciação de fatos e provas no processo. Não pode o Tribunal de Justiça querer ter a cognição plena e analisar provas para condenar ou absolver; não pode o Superior Tribunal de Justiça; não pode o Supremo Tribunal Federal [...] É o Tribunal do Júri – não necessariamente um único Conselho de Sentença. A soberania do Júri está ligada ao instituto do júri no Brasil, e tanto à defesa, quanto à acusação, há a possibilidade de um segundo julgamento – pelo Tribunal do Júri, e, aí, sim, definitivo –, no qual se completaria, de forma exauriente, a análise probatória, mas permite, desde que por um tribunal togado, haver decisão manifestamente contrária à prova dos autos. E essa característica do Tribunal do Júri, desde que aqui instituído, a partir das ordenações portuguesas, ocorre na Europa inteira. Eu vou deixar aqui de ler o voto que juntarei, mas, na União Europeia, o Tribunal Recursal possui amplos poderes de revisão da decisão do Júri, e delimita que cada Estado pode aplicar a sua legislação. Foi a decisão do Tribunal de Direitos Humanos da União Europeia em relação ao Reino Unido, único país, junto com os Estados Unidos, onde não existe a possibilidade de a acusação recorrer. Em todos os outros – e cito exemplificadamente decisões do Tribunal Constitucional alemão e do Tribunal Constitucional espanhol –, respeitada a soberania do júri, existe a possibilidade de uma segunda análise. E por quem? Pelo próprio Tribunal do Júri. E mais: se formos recordar a alteração legislativa, a introdução desse quesito genérico na legislação processual penal, feita pela Lei nº 11.689/2008, esta veio claramente com o intuito de simplificar a votação dos jurados, reunindo as teses defensivas em um único quesito, e não para transformar o corpo de jurados em um poder incontrastável, ilimitado, que não permita que outro Conselho de Sentença possa reanalisar”.

[32] Sustentou que: “O próprio paciente confessou a prática do fato e o Tribunal do Júri reconheceu que o fato ocorreu – a materialidade do delito – e reconheceu que o paciente foi o autor. Portanto, não há dúvida de que o paciente, efetivamente, tentou matar a mulher a facadas. O júri concluiu isso. Depois, em contradição que parece evidente – a menos que se ache natural e admissível pelo Direito uma pessoa esfaquear a outra em tentativa de homicídio por ciúme –, o júri – vá se entender lá por quê – votou pela absolvição. Há recurso para o Tribunal de Justiça e a pergunta que se faz é: não pode o Tribunal de Justiça, soberano na revisão dos fatos, reconhecer – não revogar – que ocorreu decisão contrária à prova dos autos e mandar realizar novo júri? Se essa não é uma decisão contrária à prova dos autos, tenho dificuldade em saber o que é, porque o fato ocorreu, a autoria foi comprovada e confessada, e a vítima, de fato, recebeu as facadas em tentativa de homicídio por ciúmes. Feminicídio em estado bruto e apenas mais uma estatística para o recorde mundial que temos – como lembrou o Ministro Alexandre de Moraes –, sem nenhuma sanção do Direito? Vou pedir todas as vênias para entender diferentemente. Quer dizer que, se o júri tiver um surto de machismo ou de primitivismo e absolver alguém, o tribunal não pode rever e pedir a um novo júri que reavalie, como já decidimos? Se um novo júri entender no mesmo sentido do primeiro, aí já não há mais nada o que se fazer, mas não ter uma chance de se rever situação em que o homem tenta, confessadamente, matar sua mulher a facadas... difícil sustentar ponto de vista em que o Direito não admita isso. Acho que as pessoas têm um senso e respeito todas as posições divergentes – apenas estou sendo veemente na defesa da minha. O meu senso de justiça, e acho que o das pessoas em geral, sente-se ofendido ao se naturalizar uma tentativa de feminicídio como essa”.

[33] Sustentou que: “Pedindo vênia ao Ministro Alexandre de Moraes e ao Ministro Luís Roberto Barroso– compreendendo profundamente as razões pelas quais Suas Excelências votam, que não são razões única e exclusivamente relacionadas ao fato específico, mas, evidentemente, valorizam os votos proferidos por Suas Excelências –, acompanho o Ministro Marco Aurélio, deferindo a ordem em razão do que determina a Constituição: soberania dos veredictos. É como voto, Senhora Presidente”.

[34] “O tema, em si, também, é muito polêmico pelas razões expostas, com brilhantismo, pelos Ministros Alexandre de Moraes e Luís Roberto, contrapondo-se às razões, também nobres e técnicas, trazidas pelo Ministro Marco Aurélio, eminente Relator, e agora pelo eminente Ministro Dias Toffoli. É tão relevante a questão que, nós, aqui nesta Casa, por unanimidade de votos, atribuímos repercussão geral ao ARE 1.225.185. É o Tema 1087, da repercussão geral desta Casa, reconhecida em sessão virtual no ano em curso. Não obstante o tema ser objeto de repercussão geral, na Turma prossegue-se o julgamento. Eu, enquanto o Plenário não se definir a respeito, continuarei, com todo respeito às posições contrárias, a decidir na linha do eminente Relator, agora acompanhado pelo Ministro Dias Toffoli, entendendo que há prevalência, sim, da norma constitucional a orientar a interpretação do preceito. [...] Em se tratando – como muito bem enfatizado pelo eminente Defensor Público de Minas Gerais, Flávio Aurélio – de decisão absolutória do Tribunal do Júri fundada no quesito genérico de absolvição, o terceiro quesito, não há como entender cabível, com todo o respeito, o recurso ministerial, no caso, a apelação interposta, que, acolhida, determinou a realização de novo júri (não há falar em decisão contrária à prova dos autos quando a absolvição, com base no terceiro quesito, pode se dar inclusive por clemência!)”.

[35] Segundo o Ministro Marco Aurélio, relator do caso: “O quesito versado no dispositivo tem natureza genérica, não estando vinculado à prova”.

[36] “Mudança de entendimento - Em outubro de 2020, em decisão monocrática, o ministro Ricardo Lewandowski, havia negado provimento aos RHCs com base na jurisprudência até então consolidada de que a determinação de novo julgamento pelo Tribunal do Júri não viola a soberania dos veredictos. Posteriormente, no entanto, reconsiderou sua decisão com base em precedente da Segunda Turma (HC 185068) que leva em conta a Lei 11.689/2008, que introduziu, no Código de Processo Penal (CPP, artigo 483, inciso III), o chamado quesito genérico de absolvição, em que os jurados devem responder “se o acusado deve ser absolvido”. Segundo ele, com isso, os jurados passaram a ter ampla autonomia na formulação de juízos absolutórios, sem estarem vinculados às teses da defesa, a outros fundamentos jurídicos ou a razões fundadas em juízo de equidade ou clemência. Ao reconsiderar sua decisão anterior, Lewandowski anulou o acórdão do TJ-SP e restabeleceu a sentença absolutória”. (BRASIL, 2021)

[37] Vencidos os Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia que se posicionaram pela possibilidade de análise pelo tribunal se a decisão que absolveu pelo quesito genérico encontra respaldo, mesmo que mínimo, na prova dos autos.

[38] AgRg no HC nº 216.973/BA, rel. Min. Nunes Marques, julgado em 10 de outubro de 2022, com ressalvas do Min. Edson Fachin.

[39] Certidão de Distribuição: “Certifico, para os devidos fins, que estes autos foram distribuídos ao Senhor Min. Gilmar Mendes, com a adoção dos seguintes parâmetros: Característica da distribuição: Comum data de distribuição: 12/08/2019 - 10:26:00” (BRASIL, 2019).

[40]Ministério Público Federal, Procuradoria-Geral da República. Recurso Extraordinário com Agravo 1.225.185/MG. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Recorrente: Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Recorrido: Paulo Henrique Venâncio da Silva. Advogada: Aline Nazário Teixeira. Manifestação Aresv/Pgr Nº 173809/2020.

[41] “Descrição: Recurso Extraordinário em que se discute se a realização de novo Júri, determinada por Tribunal de 2o grau em julgamento de recurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico (art. 483, III c/c §2o, do CPP), ante suposta contrariedade à prova dos autos (art. 593, III, d, CPP), viola a soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, c, CF)”. (BRASIL, 2020).

[42] “A soberania dos veredictos, uma soberania acima de tudo processual, combinada com outra garantia constitucional do Tribunal do Júri, o sigilo das votações, mira assegurar independência aos juízes leigos e a prevalência do julgamento de consciência, algo vital para a existência do júri. Este, sim, é o real alcance da soberania dos veredictos; sua alma. Longe do conceito político de "soberania interna", a soberania processual garante que julgamentos populares usufruam igualmente de independência judicial — da magistratura togada inclusive”. (ZVEIBIL, 2023).

[43] Nesse sentido se posiciona a doutrina portuguesa, criticando o atual sistema português: “Face ao poder que a relação [tribunal de relação, equivalente ao Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal] tem de modificar a decisão de 1ª instância em matéria de facto (artigos 428o e 431 do CPP), a extensão do princípio do duplo grau de recurso ao tribunal do júri questiona-nos sobre a conformidade constitucional de alguns pontos do regime legal, por referência ao art. 207o da CRP. A questão não está propriamente na admissibilidade de recurso em matéria de facto, mas antes na modificação da matéria de facto por um tribunal de recurso cuja composição não é integrada por jurados. O princípio democrático em que se alicerça a garantia constitucional de julgamento pelo júri, a evolução histórica desta instituição e o que colhemos sobre ela em outros ordenamentos jurídicos apontam no sentido de os juízes leigos terem competência decisória, pelo menos, quanto à matéria de facto e de competir aos jurados não apenas a primeira, mas também a última palavra quanto à decisão em matéria de facto. A garantia constitucional do julgamento pelo júri, enquanto esta significa que a última palavra em matéria de facto cabe ao júri (também ao júri), não é respeitada quando um tribunal de recurso, composto exclusivamente por juízes de direito, modifique (...) a matéria de facto fixada também pelo júri quando proferiu sua primeira palavra”. (ANTUNES, 2016, p. 212-213)

[44] Poderia reforçar essa tese o seguinte posicionamento: “(...) se o acusador não convence o juiz, não há porque supor que o tribunal que normalmente não terá contato com as mesmas provas e com os mesmos argumentos, e que se limitará a uma atividade de interpretação de textos, fará justiça modificando a sentença absolutória.” (PRADO, 2001, p. 115)

[45] “Trata-se do Tema 1087 de Repercussão Geral: ‘Possibilidade de Tribunal de 2º grau, diante da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, determinar a realização de novo júri em julgamento de recurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico, ante suposta contrariedade à prova dos autos.’ O estudo é de âmbito nacional e teve início em março de 2021, com conclusão em novembro do mesmo ano. Recai sobre todos os 27 Tribunais de Justiça Estaduais e Distrital (TJ’s), aos quais competem julgar as apelações oriundas de sentenças proferidas nos Tribunais do Júri da Justiça Comum. Ante a inexistência de dados concretos sobre a revisão de sentenças dos Tribunais do Júri pelos Tribunais de 2º grau, buscou-se com a pesquisa aclarar os fundamentos que têm levado esses Tribunais a cassar decisões absolutórias no júri”. (GAETS, 2021, p. 3)

[46]“A pesquisa foi idealizada pelo Defensor Público de Minas Gerais Flávio Wandeck, a partir de debates entre membros da DPE/MG com atuação no Tribunal do Júri, e coordenada pela Defensora Pública do Ceará Ana Raisa Cambraia, diante da necessidade de conferir consistência metodológica aos dados a serem colhidos. Ambos são integrantes do GAETS, com atuação perante os tribunais superiores em Brasília/DF, e foram os responsáveis pela redação deste Relatório”. (GAETS, 2021, p. 4)

[47] Clemência, Réu com doença grave, Perdão dado pela vítima, Desnecessidade de aplicação da pena, Legítima defesa da honra, Legítima defesa, Estado de necessidade, Estrito cumprimento do dever legal, Exercício regular de direito, Coação irresistível, Estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, Inimputabilidade, Inexigibilidade de conduta diversa, Erro de tipo, Erro de proibição, Descriminante putativa, Coculpabilidade, Adequação Social, Culpa exclusiva da vítima, Risco permitido, Ausência de tipicidade conglobante, Crime impossível. (Cf. GAETS, 2021, p. 10-11)

[48] Artigo 483, inciso II, do Código de Processo Penal: “Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: II – a autoria ou participação.” (BRASIL, 1941).

[49]  Artigo 593, do Código de Processo Penal: “Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: II - das decisões do Tribunal do Júri, quando: d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.” (BRASIL, 1941)

[50] Artigo 483, inciso III, do Código de Processo Penal: “Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: III – se o acusado deve ser absolvido.” (BRASIL, 1941).

[51] Lei nº 11.689, de 9 de junho de 2008. “Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos ao Tribunal do Júri, e dá outras providências.” (BRASIL, 2008).

 

REFERÊNCIAS

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